Processo 7040003-75.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7040003-75.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: pvh1fazgab@tjro.jus.br 7040003-75.2026.8.22.0001 - Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: A. D. S. N., RUA SÃO JOÃO 678, - DE 262/263 A 848/849 CASA PRETA - 76907-606 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: ANTONIO FRACCARO, OAB nº RO1941, FABIO LEANDRO AQUINO MAIA, OAB nº RO1878A POLO PASSIVO IMPETRADO: C. G. D. P., AVENIDA TIRADENTES 3360, - DE 2916 A 3430 - LADO PAR EMBRATEL - 76820-882 - PORTO VELHO - RONDÔNIA IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por A. D. S. N. em face de ato omissivo atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, objetivando que seja determinada a conclusão do Processo SEI n.º 0021.041325/2025-61 e a publicação do ato de passagem do impetrante para a reserva remunerada. Aduz o impetrante que é Capitão do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado de Rondônia e que já implementou os requisitos legais para a transferência à reserva remunerada por tempo de contribuição, possuindo mais de 36 anos de contribuição previdenciária. Sustenta que o procedimento administrativo destinado à sua passagem para a inatividade deveria ter sido concluído no prazo de 90 (noventa) dias, previsto no Decreto Estadual n.º 30.753/2025, o que não ocorreu, apesar dos requerimentos administrativos formulados visando conferir celeridade ao feito. Afirma que a mora administrativa decorre da existência de sentença penal que decretou a perda do cargo público, a qual ainda não transitou em julgado, defendendo que tal circunstância não possui aptidão para impedir a conclusão do processo administrativo de passagem à reserva remunerada, por se tratar de direito adquirido decorrente do tempo de contribuição e protegido pelo princípio da presunção de inocência. Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada conclua o procedimento administrativo e publique o ato de transferência para a reserva remunerada. É o relatório. Decido. Impende salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, exclusivamente, à verificação da presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar. Para o deferimento da tutela de urgência em mandado de segurança, exige-se a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009. O fumus boni iuris consiste na plausibilidade do direito invocado, evidenciada de plano por prova pré-constituída, característica inerente ao mandado de segurança. Todavia, a aferição desse requisito deve ser realizada com cautela, sobretudo quando a análise da pretensão demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos. No caso em exame, não se mostra evidente, nesta fase inicial, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Isso porque o Juízo, mesmo diante da documentação apresentada, deve atuar com prudência, não sendo recomendável, em sede liminar e sem a prévia oitiva da autoridade apontada como coatora, antecipar providência que se aproxima do próprio provimento final almejado na impetração. A mitigação do contraditório somente se justifica em hipóteses…

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