Processo 7040005-45.2026.8.22.0001

TJRO • Produção Antecipada de Provas

Tribunal
Número CNJ
7040005-45.2026.8.22.0001
Classe
Produção Antecipada de Provas
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br 7040005-45.2026.8.22.0001 Provas em geral REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES MARTINS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA BELA VISTA 52 TRÊS MARIAS - 76812-565 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: KARLA CRISTINA KELLER MORAES DUTRA, OAB nº RO11266 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A R$ 100,00 DECISÃO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. 2 - Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em que WELLINGTON RODRIGUES MARTINS move em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alega o autor que teve sua conta corrente bloqueada por ordem judicial em virtude de investigação criminal ocorrida no Estado do Ceará, decorrente de supostas movimentações financeiras atípicas em sua conta, das quais não teve ciência nem participação. Refere que foi vítima de estelionato, pois terceiros passaram a utilizar de forma indevida sua conta bancária para promover operações suspeitas, sem seu conhecimento. Informa que compareceu à agência bancária, oportunidade em que constatou, por meio de imagens apresentadas pelos funcionários do Banco do Brasil, que pessoa estranha fora responsável por efetuar os saques em seu nome. Contudo, teve o fornecimento das imagens e documentos de caixa eletrônico negados pelo banco sob o fundamento de necessidade de ordem judicial, mesmo após tentativa de protocolo administrativo e registro de boletim de ocorrência sobre a fraude. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, verifica-se que tais requisitos restaram demonstrados: A probabilidade do direito exsurge dos documentos acostados à inicial, notadamente o boletim de ocorrência policial, os extratos bancários, os requerimentos administrativos apresentados perante o Banco do Brasil, bem como registros de atendimento (senhas e protocolos) e a negativa da instituição em fornecer as imagens dos saques efetuados. Tais elementos indicam a verossimilhança das alegações do autor quanto ao seu não envolvimento nas transações sob investigação, bem como seu empenho na obtenção de elementos de prova capazes de comprovar sua inocência e eventual fraude bancária. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, uma vez que a demora no provimento jurisdicional poderá acarretar o perecimento de provas relevantes e insubstituíveis — em especial, as imagens de segurança dos caixas eletrônicos, que frequentemente são armazenadas por curto período nas instituições financeiras —, comprometendo a obtenção da verdade real e, consequentemente, a eficácia do resultado final do processo, além de impactar diretamente na defesa do autor em eventual ação penal. Ademais, cumpre registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3o, do CPC), visto que a medida consiste tão somente no fornecimento de documentos e imagens pelo requerido e poderá ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos que modifiquem a convicção deste Juízo. Sendo assim, DEFIRO a…

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