Processo 7040027-06.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7040027-06.2026.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JUAN CARLOS CUELLAR DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL BRAZ PENHA, OAB nº RO10333 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Valor: R$ 5.000,00 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Juan Carlos Cuellar de Oliveira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando o restabelecimento de sua conta na plataforma Instagram (@juanncuellaar), sob o fundamento de que o perfil foi desabilitado permanentemente sem prévia notificação, motivação específica ou oportunidade de contraditório administrativo, embora constitua seu principal instrumento de trabalho. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre dos documentos acostados à inicial, que evidenciam a desativação da conta da parte autora, bem como a alegação de que a exclusão ocorreu mediante justificativa genérica de violação aos "Padrões da Comunidade", sem indicação concreta da conduta imputada e sem demonstração de que lhe tenha sido oportunizado o exercício do contraditório ou a regularização de eventual irregularidade. Além disso, os documentos indicam que o autor buscou administrativamente a revisão da decisão, sem obter resposta satisfatória. O perigo de dano igualmente se mostra presente. Conforme narrado e demonstrado, o perfil da rede social é utilizado como ferramenta profissional para divulgação e intermediação da venda de veículos, constituindo importante meio de captação de clientes e obtenção de renda. A manutenção da desativação da conta durante o curso do processo pode acarretar prejuízos de difícil reparação, diante da perda contínua de oportunidades comerciais e da interrupção da atividade econômica exercida pelo autor. Por outro lado, a medida revela-se reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá à requerida restabelecer a situação anterior, não se vislumbrando, neste momento, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, diante dos elementos constantes dos autos, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. restabeleça o pleno acesso e funcionamento da conta do Instagram @juanncuellaar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Considerando a praxe utilizada em demandas pretéritas e o fato de a natureza da…
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