Processo 7040036-65.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7040036-65.2026.8.22.0001 Assunto: Empréstimo consignado Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: SAMARA RIBEIRO COSTA, FLAVIO RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCILADY SILVA FERREIRA, OAB nº SP450576, RICARDO DA COSTA, OAB nº SP427972 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor: R$ 11.809,16 DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FLAVIO RIBEIRO DE ALMEIDA em face de BANCO PAN S.A. Aduz a parte autora que, no dia 25 de fevereiro de 2025, houve a contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício do BPC/LOAS sem a devida autorização judicial prévia. Nesse passo, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja suspensa a cobrança mensal do contrato 795500980-3. É o que há de relevante. Fundamento e Decido. O CPC estabelece que: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos, tendo em vista que a parte autora juntou nos autos o extrato bancário, no qual consta os descontos do referido empréstimo. No mais, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar os descontos no benefício da autora, caso não seja procedente o pedido. Assim, atenta aos ditames do CPC, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da defesa do consumidor em juízo, vislumbrando presentes os pressupostos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela postulada e, em consequência, DETERMINO que a parte requerida proceda a suspensão do desconto referente ao contrato de nº 795500980-3 do benefício de prestação continuada da parte autora, até ulterior decisão, bem como, se abstenha de inscrever a parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). O pagamento deverá ocorrer por meio de guia específica emitida no site do TJRO, conforme Provimento conjunto n. 006/2015-PR-CG, sob pena de ser considerado inexistente (artigo 4º), devendo ser juntado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias do parágrafo anterior. Intime-se com urgência a parte requerida. Considerando a praxe utilizada…
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