Processo 7040111-75.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7040111-75.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7040111-75.2024.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 24.536,95 APELANTE: BERGUE DOUGLAS SILVA BRITO ADVOGADO DO APELANTE: BRUNO ALVES DA SILVA, OAB nº RO12591 APELADOS: C DA S MACIEL LTDA, CIRLENE DA SILVA MACIEL ADVOGADO DOS APELADOS: MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS, OAB nº RO14199 DECISÃO 1. Promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito indicado no processo (ID.134080111), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC. 3. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 5. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. 6. Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. 7. A CPE: ALTERE A CLASSE JUDICIAL NO PJE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 8. A CPE: ALTERE OS POLOS DA DEMANDA NO PJE, CONSTANDO C DA S MACIEL LTDA e CIRLENE DA SILVA MACIEL, NO POLO ATIVO, E INCLUINDO BERGUE DOUGLAS SILVA BRITO NO POLO PASSIVO. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 24 de julho de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br

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