Processo 7040118-67.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7040118-67.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
28/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7040118-67.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GETULIO SOUZA DE LIMA ADVOGADO DO APELANTE: KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594A Polo Passivo: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS DOS APELADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442A, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº RO6476A, FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº AC4734, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB nº SP247319A, DANILO ARAGAO SANTOS, OAB nº BA71203, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº PA11471A, KSENIA LARA ALMEIDA IVANOFF, OAB nº RR3077, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Getulio Souza de Lima, com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 1º, III, 6º e 102, § 2º, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO KDB. PRELIMINAR ACOLHIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor em face de diversas instituições financeiras, sob fundamento de ausência de configuração do superendividamento. O autor alegou comprometimento superior a 100% de sua renda líquida com empréstimos consignados e pessoais, pleiteando a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. O apelante defende a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e inobservância do rito especial. No mérito, pugna pela reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. O apelado Banco KDB, nas contrarrazões, suscita ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação ou por inobservância do rito da Lei nº 14.181/2021; (iii) estabelecer se o Banco KDB do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos legais para a caracterização do superendividamento e processamento da repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, notadamente a aplicação do Decreto nº 11.150/2022 e a exclusão dos empréstimos consignados da…

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