Processo 7040122-36.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7040122-36.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7040122-36.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADRIA VIVIANE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594 Polo Passivo: BANCO MASTER S/A, SOMAPAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por ADRIA VIVIANE GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOMAPAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que contratou múltiplos empréstimos consignados e linhas de crédito com as instituições financeiras rés, estando configurada, atualmente, uma suposta situação de superendividamento de boa-fé. Sustenta, para tanto, que os encargos financeiros mensais referentes aos contratos firmados junto aos requeridos superam sua real capacidade de pagamento (comprometendo mais de 135% de sua renda líquida) e afetam de forma severa seu mínimo existencial. Dessa forma, fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana para requer, liminarmente, a autorização para o depósito em juízo do montante de R$ 1.525,10 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dez centavos) mensais, bem como a suspensão provisória da exigibilidade dos demais valores devidos, a interrupção de encargos moratórios e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito (SERASA/SPC). No mérito, pugna pela repactuação de suas dívidas, cujo saldo devedor atual apontado na exordial totaliza R$ 183.674,87 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), mediante a homologação de plano de pagamento em audiência de conciliação. Subsidiariamente, para a hipótese de não haver acordo, requer a conversão do feito em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos (art. 104-B do CDC), visando à nomeação de administrador judicial e imposição de um plano judicial compulsório, com a limitação definitiva dos descontos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ante os elementos de convicção que demonstram a hipossuficiência econômica da requerente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, há de se observar também que a presente demanda se insere no procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que instituiu o procedimento especial de repactuação de dívidas e fixou uma sistemática própria, na qual se privilegia a conciliação prévia entre devedor e credores como fase inicial obrigatória do processo, sendo uma etapa tem por finalidade a construção de um plano consensual de pagamento, capaz de equilibrar os interesses das partes e restaurar a capacidade financeira do consumidor, sem a imposição imediata de medidas judiciais coercitivas.…

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