Processo 7040128-14.2024.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7040128-14.2024.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940 REU: AMANDA MICHELLE GOMES NEVES NUNES REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 125.588,76 DECISÃO Trata-se de pedido da parte requerente para que sejam realizadas novas pesquisas de endereço da parte requerida por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que tais diligências já foram efetuadas em diversas ocasiões, conforme se observa nos documentos de ID n. 119673419, 119673422, 119673423 e 119673424, todas sem sucesso na localização de um endereço válido para o prosseguimento do feito. A presente Ação de Busca e Apreensão tramita desde o ano de 2024, sem que a parte autora tenha logrado êxito em indicar a localização do bem ou o endereço necessário para a efetivação da citação da parte requerida, pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. A reiteração de pedidos de consulta aos sistemas conveniados, sem a apresentação de novos elementos que justifiquem a medida, mostra-se contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, especialmente quando o feito permanece estagnado por longo período. Cabe à parte autora promover as diligências necessárias para o andamento do processo. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a inércia da parte em fornecer os meios para a citação acarreta a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - 485, IV, DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos dos artigos 239 e 240, § 2º, do CPC, para a validade do processo é imprescindível a citação inicial do réu, cabendo à parte autora o ônus de viabilizar a concretização deste ato - Em consequência da falta de apresentação do endereço do réu, demonstrada está a ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade à demanda em exame, qual seja, legitimidade da parte, impondo-se, pois, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007049320228130720, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO ENCONTRADO . NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. II. Nas ações de busca e apreensão, sabe-se…
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