Processo 7040137-05.2026.8.22.0001

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7040137-05.2026.8.22.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7040137-05.2026.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. V. S. P. e outros Advogados do(a) AUTOR: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO - RO12712, JHENIFER VITORIA DA SILVA GONCALVES - RO15445 REU: J. S. P. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho ID 139428651: "[ Processe-se em segredo e com gratuidade. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Fixação de Alimentos Provisórios, rito da Lei nº 5.478/68, ajuizada por R.V.S.P., menor impúbere, representada por sua genitora K. V. S., em face de J. S. P., alegando a parte autora que o requerido não vem prestando assistência material regular e suficiente à filha comum, suportando a genitora, de forma isolada, as despesas de alimentação, moradia, saúde, vestuário, lazer e educação da menor. 2. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Comprovado o vínculo de filiação por meio da certidão de nascimento (id. 139375428), impõe-se ao genitor requerido o dever de contribuir para o sustento da filha, nos termos dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, do artigo 229 da Constituição Federal e do artigo 22 da Lei nº 8.069/1990 (ECA). Tratando-se de menor impúbere, as necessidades da alimentanda são presumidas (in re ipsa), sendo prescindível prova específica quanto a esse requisito. Quanto à possibilidade do alimentante, a parte autora não trouxe aos autos comprovação documental de renda do requerido, limitando-se a indicar o cargo por este ocupado (Account Manager na empresa Servix Informática Ltda.) com lastro em perfil de rede social profissional (id. 139375425), o que, embora não constitua prova de renda em sentido estrito, autoriza, nesta fase de cognição sumária, a presunção de capacidade contributiva compatível, ao menos, com o salário-mínimo nacional. Presentes a probabilidade do direito, consubstanciada na prova documental da filiação, e o perigo de dano, decorrente da própria natureza alimentar da pretensão e da urgência das necessidades de subsistência de criança de tenra idade, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.478/68 c/c artigo 300 do Código de Processo Civil, FIXO os alimentos provisórios em favor de R.V.S.P. no valor correspondente a 30% de 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 (dez) de cada mês, até final decisão, com depósito diretamente em conta bancária da representante do requerente, devidos a partir desta decisão (STJ, REsp 1042059/SP). SIRVA-SE DE OFÍCIO ao empregador (S... I... Ltda.) para que proceda ao desconto da parcela alimentar diretamente em folha de pagamento do requerido, depositando-a mediante depósito ou transferência (PIX) na conta bancária de titularidade da representante legal da menor, indicada na petição inicial (id. 139375413), até ulterior deliberação,, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil, comunicando-se o valor e a conta indicada. Desse modo, a fixação no valor supramencionado, neste momento, mostra-se razoável e atende à proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, podendo ocorrer a modificação, desde que venha aos autos novos elementos para este fim. 3.DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES 3.1 Designo audiência de conciliação…

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