Processo 7040153-56.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7040153-56.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7040153-56.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: DRIELE DAIANE DOS SANTOS SOUZA, LUCAS NISHIGUCHI PETRY ADVOGADO DOS AUTORES: DAYANE CRUZ SOUSA, OAB nº RO8844 REU: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Da tutela de urgência Trata-se de ação declaratória de ineficácia/nulidade de fiança prestada sem outorga conjugal, cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, cancelamento de negativação, obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, que DRIELE DAIANE DOS SANTOS SOUZA PETRY e LUCAS NISHIGUCHI PETRY endereçam a FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED. Em síntese, sustentam os autores que a primeira autora figurou como fiadora em sucessivos contratos de crédito educativo, sendo que, após seu casamento com o segundo autor, continuou a firmar novos instrumentos sem a indispensável outorga conjugal. Alegam que a cobrança atualmente promovida pela requerida e a inscrição do nome da primeira autora em cadastros restritivos de crédito decorrem dessas garantias, cuja ineficácia defendem com fundamento no art. 1.647, III, do Código Civil e na Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça. Requerem, em sede liminar, a exclusão da negativação, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de novas medidas restritivas. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a tese jurídica invocada pelos autores encontre, em princípio, respaldo no art. 1.647, III, do Código Civil e na Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, a cognição sumária própria desta fase processual não permite concluir, com o grau de probabilidade exigido para a concessão da medida, que a inscrição restritiva impugnada decorra exclusivamente das obrigações cuja ineficácia se pretende ver reconhecida. Isso porque, embora a consulta aos órgãos de proteção ao crédito indique a existência de restrição em nome da primeira autora vinculada à requerida, os elementos apresentados não permitem aferir, de forma segura, a correspondência entre a negativação e os contratos especificamente impugnados nesta demanda, tampouco afastar a necessidade de esclarecimentos acerca da origem do débito e da natureza das contratações realizadas. Além disso, a controvérsia demanda melhor elucidação quanto à natureza jurídica dos instrumentos firmados após o casamento, notadamente para verificar se constituem novas garantias autônomas ou mera continuidade da relação contratual anteriormente estabelecida, circunstância que recomenda a prévia instauração do contraditório. Cumpre ressaltar, ainda, que as providências postuladas, tais como a exclusão da negativação, suspensão da exigibilidade do débito e impedimento de novas medidas restritivas, possuem caráter marcadamente satisfativo, por anteciparem, em grande medida, os efeitos práticos pretendidos com o julgamento de mérito, circunstância que recomenda maior cautela em sua concessão. Dessa forma, reputo prudente oportunizar a manifestação da parte requerida, permitindo o adequado esclarecimento das questões fáticas relevantes antes da apreciação da tutela postulada. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após o estabelecimento do contraditório e a juntada de novos elementos probatórios que evidenciem,…

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