Processo 7040173-81.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7040173-81.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº SP107414A, LADY BARBARA BRESSIANO, OAB nº SP221067, MARIA LUCILIA GOMES, OAB nº AC84206 Polo Passivo: VAGNER EDUARDO RODRIGUES FERNANDES APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Volkswagen S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face de Vagner Eduardo Rodrigues Fernandes, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor. Consta dos autos que a instituição financeira instruiu a inicial com contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial expedida para o endereço indicado no instrumento contratual. Contudo, o aviso de recebimento retornou com a anotação “não procurado”. Diante disso, o juízo de origem oportunizou à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovasse validamente a mora do devedor, consignando expressamente a possibilidade de utilização de edital para notificação, sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta, a autora apresentou emenda à inicial sustentando, em síntese, a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, bastaria o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a devolução do AR com a anotação “não procurado” não se amolda às hipóteses abrangidas pela orientação firmada no Tema 1.132/STJ, por não evidenciar tentativa efetiva de entrega no endereço informado, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da constituição em mora. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em suma: a) que a mora restou comprovada nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; b) que o Tema 1.132 do STJ dispensa a prova do efetivo recebimento da notificação, sendo suficiente o envio ao endereço indicado no contrato; c) que o juízo de origem deveria ter reconhecido a regularidade da constituição em mora e determinado o prosseguimento da ação; e d) subsidiariamente, requer a anulação da sentença para regular processamento do feito. O preparo foi regularmente recolhido. Observa-se, ainda, que o próprio juízo de origem, posteriormente, consignou ser desnecessária a intimação do réu para apresentação de contrarrazões, porquanto, em se tratando de busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação somente ocorreria após o cumprimento da liminar, o que não se verificou no caso, tendo sido a inicial indeferida antes da formação da relação processual. É o relatório. Decido. O recurso é próprio, tempestivo e devidamente preparado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de…
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