Processo 7040182-77.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7040182-77.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 18 de 06/04/2026 a 10/04/2026 7040182-77.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7040182-77.2024.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara de Família Apelante : A. G. R. Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a) : M. H. O. R. representado(a) por L. O. S. Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 03/12/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO DES. RADUAN MIGUEL FILHO.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RESULTADO NEGATIVO DE EXAME DE DNA. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. IRREVOGABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU FALSIDADE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADO. DIREITO INDISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho que, nos autos de ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos, julgou improcedentes os pedidos de anulação do registro civil, exclusão do nome do pai e dos avós paternos e exoneração da obrigação alimentar fixada em 21% do salário mínimo. O autor alegou erro substancial no reconhecimento voluntário da paternidade, diante de exame de DNA negativo e suposta ausência de vínculo socioafetivo. A sentença manteve o registro e a obrigação alimentar, condenando o autor em honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o resultado negativo do exame de DNA é suficiente para desconstituir o registro voluntário de paternidade; (II) estabelecer se houve erro essencial apto a anular o reconhecimento, nos termos do Código Civil; (III) determinar se é válida transação entre as partes para cancelamento do registro e exoneração de alimentos, à luz da indisponibilidade do estado de filiação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de filho é irrevogável, nos termos do art. 1.610 do Código Civil, e somente pode ser desconstituído mediante prova inconteste de erro ou falsidade, conforme art. 1.604 do mesmo diploma. 4. O apelante manteve relacionamento estável com a genitora por aproximadamente cinco anos e procedeu ao registro voluntário logo após o nascimento, inexistindo prova de coação, ardil ou induzimento doloso no ato registral. 5. A desconfiança baseada em ausência de semelhança física, surgida anos após o registro, caracteriza arrependimento posterior, o que não configura vício de consentimento apto a invalidar o ato jurídico. 6. O exame de DNA negativo, isoladamente, não basta para desconstituir a paternidade registral quando há vínculo socioafetivo consolidado e posse do estado de filho por mais de uma década. 7. O apelado, atualmente com 12 anos de idade, foi reconhecido desde o nascimento e desfrutou da condição jurídica de filho por longo período, circunstância que reforça a prevalência do vínculo socioafetivo. 8. O apelante não produziu prova da alegada ausência de afeto, sendo que o estudo psicossocial deixou de ser concluído por sua própria inércia, ao faltar injustificadamente a agendamentos, não podendo se beneficiar da própria omissão. 9. O acordo…

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