Processo 7040217-66.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7040217-66.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALZINA OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA, OAB nº RO6055A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de prescrição intercorrente cumulada com anulatória de auto de infração ambiental, termos de embargo florestal e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alzina Oliveira Pereira em face do Estado de Rondônia e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. A autora sustenta que foi autuada por meio do Auto de Infração n.º II.102269 e do Termo de Embargo n.º 006298, ambos lavrados em 13/12/2022, com imposição de multa ambiental no valor de R$ 520.000,00, decorrente de suposta supressão de vegetação nativa em área de reserva legal. Afirma que apresentou defesa administrativa tempestiva, porém o processo administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos, motivo pelo qual requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, o arquivamento do procedimento administrativo, a anulação do auto de infração, da multa e do termo de embargo, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento de diversas nulidades do procedimento administrativo ou a redução proporcional da penalidade imposta. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata da exigibilidade da multa aplicada no Auto de Infração n.º II.102269 e o levantamento do Termo de Embargo n.º 006298, permitindo o pleno exercício da atividade agropecuária em sua propriedade rural até o julgamento final da demanda, sob o fundamento de que a continuidade das restrições lhe ocasiona prejuízo econômico contínuo e risco de inscrição do débito em dívida ativa. Passo a decidir: Inicialmente, verifico que a autora atendeu à determinação anteriormente proferida por este Juízo, apresentando requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruído com comprovante de benefício previdenciário do INSS, demonstrando perceber renda mensal modesta incompatível com o recolhimento das custas iniciais, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Ab initio, é sabido que para a parte obter a tutela antecipada, mister a comprovação da existência de probabilidade do direito por ela afirmado e o perigo de dano existente caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Apesar dos fatos narrados na inicial, não vejo a presença dos elementos autorizadores à concessão da tutela requerida. Os elementos probatórios não são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais. A concessão da tutela de urgência requerida pelo autor na fase inicial do processo mostra-se inviável, tendo em vista a necessidade de aprofundada análise dos elementos de prova, bem como o indispensável exercício do contraditório. A suspensão da cobrança da multa imposta e dos efeitos do termo de embargo demanda a análise aprofundada da legalidade do auto de infração e do procedimento administrativo que o originou, com a verificação de eventual nulidade ou irregularidade nos atos praticados. Tais questões…
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