Processo 7040220-89.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7040220-89.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7040220-89.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLEBERSON PAULO PACHECO ADVOGADOS DO AUTOR: RAQUEL DE SOUZA MORAIS OLIVEIRA, OAB nº DF61248, ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES, OAB nº DF51623, JHULLY KEITTY DA SILVA RODRIGUES, OAB nº DF69863 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CLEBERSON PAULO PACHECO, em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. Afirma o Autor ser o Secretário Municipal de Saneamento e Serviços Básicos de Porto Velho/RO desde 17.04.2023. Que antes de sua nomeação, em 03.03.2022, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) iniciou um processo para examinar a legalidade do Edital de Concorrência Pública de Parceria Público-Privada (PPP) para serviços de coleta, reciclagem e disposição final de resíduos sólidos no município. Após intervenções do TCE/RO e uma decisão liminar em Mandado de Segurança, o contrato foi firmado em 14.05.2024. Diz que, posteriormente, o TCE/RO declarou a ilegalidade da concorrência, por meio do Acórdão APL-TC 00068/24, determinando a anulação do contrato em cinco dias, sob pena de multa. Decorrido o prazo, o TCE/RO emitiu o Acórdão APL-TC 00105/24, aplicando multa ao Autor por descumprimento da determinação de anulação do contrato. No entanto, argumenta que não descumpriu qualquer determinação do Tribunal e que a multa foi arbitrária. Menciona que apesar de o seu recurso ainda estar pendente de julgamento, o acórdão está prestes a produzir efeitos negativos, incluindo a aplicação de multa cominatória. Entende ser necessária a anulação dessa decisão, porquanto não houve descumprimento de determinações e que a multa imposta é injusta. Aduz que a aplicação de multa do acórdão condenatório não foi especificamente direcionada ao autor, tampouco fora oficiado para se manifestar no processo quanto à anulação determinada. Afirma ter sido penalizado por descumprimento de uma obrigação que não lhe foi sequer atribuída ou exigida no processo, tanto que o acórdão APL-TC 00068/24 determina anulação contratual por parte de Hildon de Lima Chaves, chefe do poder executivo e ao senhor Wellem Antônio Prestes Campos, Secretário Municipal de Serviços Básicos. Menciona que fora multado por supostamente não ter anulado o contrato originado da Parceria Público-Privada (PPP) realizada no Município de Porto Velho, conforme determinado no Acórdão APL-TC 00068/24. No entanto, para anular qualquer ato, é necessário garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo que a parte demonstre a legalidade de sua atuação, conforme os artigos 27 e 28 da Lei nº 9.874/1999. Entende que, embora não tenha sido explicitamente destinatário da determinação do Tribunal, a Lei Complementar nº 882/2022 define as atribuições dos Secretários Municipais, incluindo a assinatura de contratos. Invocando o princípio do paralelismo das formas, que estabelece que o mesmo instrumento utilizado para criar um ato deve ser usado para extingui-lo, a competência para anular o contrato, em tese, também caberia ao Autor. No entanto, ele nunca foi notificado para tratar da anulação do…

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