Processo 7040223-10.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7040223-10.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL AUTORES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., JOAO PAULO MESSIAS MACIEL ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788, JOAO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB Nº RO5130A, ENERGISA RONDÔNIA AUTORES: JOÃO PAULO MESSIAS MACIEL, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: JOÃO PAULO MESSIAS MACIEL, OAB Nº RO5130A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2026 23:08 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de danos morais, proposta por JOÃO PAULO MESSIAS MACIEL em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Sentença: O juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a legitimidade do débito de recuperação de consumo, mas condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$3.000,00, em razão da suspensão extemporânea do serviço de energia. Razões do recurso - requerida: Sustenta a legalidade dos procedimentos de recuperação de consumo, a inexistência de vício processual e impugna o valor da indenização por danos morais. Requer ainda a procedência do pedido contraposto. Razões do recurso - autor: Pretende a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da inspeção que deu origem a recuperação de consumo. Requer ainda a majoração do valor da indenização. As contrarrazões foram apresentadas pelas partes. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, haja vista presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, na forma da legislação vigente. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade As razões do recurso inominado interposto pelo autor confrontam os fundamentos da sentença, de modo que não houve violação ao princípio da dialeticidade. Assim, VOTO pela rejeição da preliminar. Mérito No caso concreto, verifica-se que a concessionária identificou irregularidade externa à unidade de medição, consistente em inversão de fase no bloco de terminais (linha na carga e carga na linha), circunstância que comprometia a correta aferição do consumo real da unidade. Ressalte-se que a irregularidade foi prontamente sanada no momento da inspeção, razão pela qual se mostrou desnecessária a substituição do medidor, bem como o seu encaminhamento para perícia laboratorial. Tal constatação encontra respaldo no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 173877202, bem como nas fotografias produzidas durante a fiscalização, documentos acostados aos autos sob os ids 31133105 e 31133110. A Resolução Normativa da ANEEL, elaborada por corpo técnico especializado e destinada a disciplinar os procedimentos de recuperação de consumo, constitui o ato normativo aplicável à matéria, devendo ser observada por todos os agentes do setor elétrico em âmbito nacional. Referida norma estabelece critérios sucessivos para o cálculo da recuperação, buscando assegurar solução equilibrada entre fornecedor e consumidor. No caso dos autos, ao proceder à recuperação do consumo subfaturado, verifica-se que a concessionária observou rigorosamente os procedimentos previstos na…
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