Processo 7040227-13.2026.8.22.0001

TJRO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
7040227-13.2026.8.22.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7040227-13.2026.8.22.0001 Classe: Petição Cível Polo Ativo: RITA MARIA DA CONSOLACAO ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA CAROLINA GOMES DE SOUZA ABREU, OAB nº RO4574A Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO REQUERIDO: Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório formal com esteio no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, exebição de documentos e indenização por danos materiais e morais. Em síntese, a parte autora, consumidora idosa com 75 anos de idade (hipervulnerável), alega ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 100.029.313-8), no valor mensal aproximado de R$ 4.062,94. Narra que procurou a instituição financeira requerida com o escopo exclusivo de contratar empréstimo consignado tradicional. Contudo, aduz ter sido induzida em erro, pois o banco réu disponibilizou modalidade contratual diversa, qual seja, cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem prestadas informações claras, adequadas e ostensivas sobre os encargos, juros rotativos e forma de amortização do pacto. Afirma que, ao analisar seu histórico de consignações emitido pelo INSS, constatou descontos perenes e ativos desde o ano de 2022 sob as rubricas “Empréstimo sobre a RMC” (Reserva de Margem Consignável) e “Consignação – Cartão” (Reserva de Cartão Consignado - RCC) em favor do Banco BMG. Sustenta que os descontos em sua verba alimentar persistem há anos sem perspectiva de encerramento, o que frustrou sua legítima expectativa contratual. Diante do alegado vício de consentimento e da violação ao dever de informação, pleiteia a declaração de nulidade das contratações de RMC e RCC, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a admissibilidade da demanda perante o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Da análise detida dos pedidos e da causa de pedir, verifica-se que o feito ostenta complexidade e contornos procedimentais incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. O microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), destinando-se à conciliação e ao julgamento de causas de menor complexidade. No caso vertente, a parte autora formulou requerimento expresso de exibição de documentos com fulcro nos artigos 396 a 404 do CPC, pretendendo compelir a instituição financeira a colacionar aos autos gravações telefônicas, biometria facial, históricos de utilização de cartão e faturas mensais detalhadas. Ocorre que o procedimento de exibição incidental de documentos possui rito próprio e contraditório específico na legislação processual civil comum, incompatível com a sumariedade dos Juizados Especiais, que não admitem incidentes probatórios complexos. Soma-se a isso o fato de que a própria parte autora assume na peça exordial a ilicuidade do seu pedido principal. Verifica-se no corpo da petição inicial e no pedido contido no item "j" o entendimento de que o valor exato do indébito a ser restituído em dobro depende da exibição prévia dos…

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