Processo 7040238-42.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7040238-42.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7040238-42.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDEMAR MOURA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA, OAB nº SP377573 Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO INBURSA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PINE S/A, BANCO C6 BANK, PARANA BANCO S/A, BANCO AGIBANK S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DOS REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE, OAB nº RJ243521, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por VALDEMAR MOURA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO AGIBANK S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 BANK, BANCO INBURSA S.A., BANCO PINE S/A, PARANÁ BANCO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que contratou múltiplos empréstimos consignados, empréstimos pessoais, dívidas de cartão de crédito e cheque especial com as instituições financeiras rés, estando configurada, atualmente, uma patente situação de superendividamento de boa-fé. Sustenta, para tanto, que possui uma renda líquida de R$ 9.385,38 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), contudo, os encargos financeiros mensais referentes aos contratos firmados junto aos requeridos totalizam R$ 8.725,71 (oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), o que consome aproximadamente 93% (noventa e três por cento) de sua renda, restando-lhe apenas a suposta quantia de R$ 632,67 (seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos) mensais. Dessa forma, fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana para requerer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas de consumo objeto da lide pelo prazo de 180 dias, ou, subsidiariamente, a limitação das cobranças a 30% de seu salário líquido. Requer ainda a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito (SERASA/SPC) sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela repactuação de suas dívidas, cujo saldo devedor atual apontado na exordial totaliza R$ 356.225,76 (trezentos e cinquenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), mediante a homologação de plano de pagamento em audiência de conciliação. Subsidiariamente, para a hipótese de não haver acordo, requer a conversão do feito em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos (art. 104-B do CDC), com a limitação definitiva dos descontos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), considerando os documentos pessoais anexados (ID 139395208) que comprovam que o autor possui idade superior a 60 anos. Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ante os elementos de…

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