Processo 7040263-26.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7040263-26.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7040263-26.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DIMAS DE ARAUJO BARROS ADVOGADO DO APELANTE: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: PATRICIA SHIMA, OAB nº RJ125212A, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de recurso de apelação interposto por DIMAS DE ARAUJO BARROS nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual e débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta em desfavor da BANCO DO BRASIL SA, cuja sentença tem o seguinte relato do feito: […] Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada por DIMAS DE ARAUJO BARROS em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Para tanto, aduz, em síntese, que possui conta bancária junto à instituição financeira requerida e, ao analisar os extratos de sua conta bancária, percebeu descontos mensais sob a nomenclatura "tarifa pacote de serviços", não contratada. Afirma que tentou resolver administrativamente com a parte requerida, contudo, sem êxito. Defende a ilegitimidade de cobrança de valores, mensalmente, a referido título, pugnando por sua devolução, devidamente corrigida, bem como a fixação de reparação por danos morais. Juntou procuração e documentos. [...] Na sentença (ID 27087656) foi julgado improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: […] JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pondo fim ao processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a condição suspensiva da gratuidade de justiça conferida nos autos. [...] A parte autora apela (id 27087657) sustenta, em síntese, a ilegalidade das cobranças intituladas "tarifa pacote de serviços" em sua conta-corrente, alegando a ausência de contratação formal e a abusividade da conduta da instituição financeira, especialmente por se tratar de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Ao final, pugna pela repetição do indébito e indenização por dano moral. Contrarrazões (ID 27087662) pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 27239159) não havendo interesse público deixou de analisar o feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recentemente, este Tribunal de Justiça fixou tese no IRDR 16 (Tema 16), estabelecendo que a utilização habitual de serviços bancários que excedam os essenciais gratuitos (Resolução BACEN nº 3.919/2010) constitui indício de contratação válida, mesmo sem contrato físico assinado. A aplicação de tal tese exige prova robusta, por parte da instituição financeira, de que o consumidor efetivamente usufruiu de serviços remunerados em volume que justifique o enquadramento no pacote cobrado. Verifica-se nos autos que a controvérsia cinge-se à suposta ilegalidade das cobranças de "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS". Contudo, a análise detida do acervo probatório revela que a sentença de…

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