Processo 7040272-85.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7040272-85.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7040272-85.2024.8.22.0001 APELANTE: IRAILTON CUJUI FREITAS ADVOGADO DO APELANTE: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063A APELADO: BANCO DO BRASIL SAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Irailton Cujui Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco do Brasil, julgou improcedentes os pedidos, condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que jamais contratou os referidos serviços, não tendo autorizado a cobrança das tarifas e tampouco tomado ciência ou aderido a qualquer contrato eletrônico nos moldes exigidos pela legislação. Alega, ainda, que sua condição de hipossuficiência justifica a inversão do ônus da prova, e que houve falha na prestação do serviço por parte do banco recorrido, o que lhe causou significativo abalo moral. Requer, assim, a reforma da sentença para ser reconhecida a inexistência do contrato referente aos pacotes de serviços, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado sustenta a regularidade da cobrança das tarifas bancárias, sob o argumento de que a autora aderiu, ainda que tacitamente, aos serviços contratados, e que os extratos bancários demonstram a utilização de serviços excedentes aos gratuitos. Alega, ainda, que a contratação dos serviços bancários se deu de forma eletrônica, conforme permitido pelo BACEN, e que a movimentação bancária da parte autora descaracteriza a modalidade de conta isenta de tarifa. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Destaco que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois uma das partes adquiriu, como destinatária final, os produtos/serviços ofertados pela outra parte, no mercado de consumo, se enquadrando ambas nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos artigos 2º, 3º e 17º do CDC, ressaltando, porém, a necessidade de comprovação mínima do direito autoral (art. 373, I, CPC). Depreende-se dos autos que a apelante é titular de conta-corrente no Banco do Brasil, Agência 2290-X, conta 32698-4 e afirma que o banco apelado promove, mensalmente, descontos de sua conta bancária relativos a tarifa de pacote de serviços, os quais afirma não ter contratado. Cinge-se a controvérsia em se saber se os descontos referentes a pacote de serviços são legítimos e se há dano moral e em qual extensão. O Tribunal de Justiça de Rondônia, no IRDR 16, fixou a seguinte tese sobre o tema: “1. A relação entre instituições financeiras e seus correntistas é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição o dever de informação clara, adequada e prévia acerca dos serviços contratados e os respectivos custos. 2. A contratação de pacotes de serviços por canais…

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