Processo 7040299-34.2025.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7040299-34.2025.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: PAULO HENRIQUE ROECKER MARTINS ADVOGADO DO IMPETRANTE: KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO14122 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO HENRIQUE ROECKER MARTINS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO. Em síntese, a parte requerente visa anular o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob o argumento de que houve vícios nas notificações do procedimento, especialmente pela expedição de edital antes da confirmação do insucesso da notificação postal e pela ausência de informação clara sobre a própria penalidade de suspensão. Sustenta, ainda, que essas irregularidades comprometeram seu direito ao contraditório e à ampla defesa, levaram ao indeferimento intempestivo de seu recurso administrativo e resultaram em restrição indevida do seu direito de dirigir, causando prejuízos concretos Em sua defesa, o Departamento Estadual de Trânsito defendeu a regularidade da notificação por edital e sustenta que todos os procedimentos administrativos realizados para aplicação da multa e posterior processo de suspensão do direito de dirigir seguiram rigorosamente a legislação vigente. Houve juntada do Parecer Ministerial opinando pela concessão da segurança ao requerente. Decido, assiste parcialmente razão a parte requerente. Pois bem. Como se sabe, ao Judiciário é vedado adentrar no mérito das decisões administrativas, salvo quanto ao exame da legalidade do procedimento instaurado e a observância aos ditames constitucionais relacionados ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Não menos importante lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que será ilidida somente quando cabalmente demonstrada a irregularidade. Ademais, é assegurado aos litigantes em processo judicial ou administrativo, a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV da CR/88: Art. 5º, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Preliminarmente, com relação à decadência arguida pelo requerido, não é caso de acolhimento. No presente caso, observa-se que o impetrante questiona vícios ocorridos no processo administrativo, sobretudo relacionados à regularidade da notificação da penalidade e à efetivação da restrição do direito de dirigir. Tem-se que o instrumento utilizado pelo requerente é utilizado não somente em caso de violação consumada, mas também o caso de justo receio de sofrer a violação por parte da autoridade (art. 1 da Lei 12.016/2009). Ademais, o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é a data em que o impetrante toma ciência inequívoca do efetivo bloqueio ou restrição ao seu direito de dirigir, e não necessariamente o momento da expedição da notificação inicial. No caso concreto, restou demonstrado que a suspensão da CNH somente foi efetivada após a impetração da presente ação, afastando-se, portanto, a alegada…
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