Processo 7040302-52.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7040302-52.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7040302-52.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDECIR PUTTON ADVOGADO DO AUTOR: VALDECIR PUTTON, OAB nº RO13765 REU: AMERICA VEICULOS S.A, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Da tutela de urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, que as requeridas sejam compelidas a considerar como termo inicial da garantia do veículo a data de sua efetiva aquisição, abstendo-se de negar cobertura sob o fundamento da data atualmente registrada em seus sistemas. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a documentação acostada aos autos evidencie, em juízo de cognição sumária, divergência entre a data de aquisição do veículo pelo autor e a data de início da garantia registrada no sistema da fabricante, não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano. Isso porque não há demonstração de que tenha havido negativa concreta de cobertura da garantia pelas requeridas em razão da divergência apontada. Ao contrário, a tutela postulada possui caráter eminentemente preventivo, buscando resguardar eventual situação futura e incerta de recusa de atendimento, fundada em hipótese que, até o presente momento, não se concretizou. Assim, ausente prova de lesão atual ou de risco iminente de perecimento do direito invocado, não se justifica a concessão da medida antecipatória, especialmente porque a pretensão poderá ser regularmente apreciada após a formação do contraditório, oportunidade em que as requeridas poderão prestar os esclarecimentos acerca da origem da divergência cadastral e da efetiva extensão da cobertura da garantia. Ressalte-se, contudo, que o presente indeferimento não impede a reapreciação da tutela de urgência, caso sobrevenham novos elementos capazes de demonstrar a efetiva negativa de cobertura ou a existência de situação concreta apta a evidenciar o perigo de dano. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reanálise no curso da instrução processual, caso sobrevenham novos elementos probatórios. Intimem-se. Providências: Custas iniciais pagas (1%). 1- Nos termos do art. 334 do CPC, DETERMINO designação de audiência de conciliação no CEJUSC para data a ser indicada pela CPE, que será realizada de forma virtual, salvo se houver requerimento das partes para ser realizada de forma presencial, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações. As partes deverão comparecer ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC). Inteligência da Resolução n. 354/2020, art. 3º do CNJ, alterada pela Resolução n. 481/22, publicada no DJ n. 294, de 25.11.22, p 2-3. 2- Após, cite-se/intime-se a parte requerida, preferencialmente por WhatsApp, havendo número de telefone indicado nos autos, devendo a citação por esse meio ser realizada eletronicamente pela Central de Processo Eletrônico (CPE), e intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, § 9º, do CPC), observando as disposições da CPE, caso a audiência seja virtual. Advirto às partes de que o não comparecimento à…

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