Processo 7040313-81.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7040313-81.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7040313-81.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES: VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992, JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 Polo Passivo: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação Liminar da Tutela Obrigacional c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por HORÁCIO TAMADA, neste ato representado por sua esposa, M. M. T., em desfavor de S. A. C. D. S. S., na qual o autor postula a imediata autorização, pela requerida, da cobertura integral do tratamento médico-hospitalar de que necessita, inclusive internação em UTI, procedimentos cardíacos, stents, exames, medicamentos e honorários médicos, bem como a condenação da ré ao reembolso dos valores já despendidos, no montante de R$ 45.149,49 (quarenta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atribuindo-se à causa o valor de R$ 65.149,49 (sessenta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos). A petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com instrumento de procuração (ID 139411203) e com o laudo médico e evolução médica de UTI emitidos pelo Instituto do Coração de Rondônia (IDs 139411211, e 139411212). Todavia, compulsando os autos verifica-se que o mandato foi firmado exclusivamente por M. M. T., esposa do autor, a qual outorgou poderes aos advogados subscritores para atuar em nome do paciente, sob a justificativa de cautela diante de seu quadro de saúde. Ocorre que, conforme se extrai dos documentos médicos anexados, o autor permanece consciente e com sua capacidade civil integralmente preservada, uma vez que, a despeito de sua gravidade intrínseca, trata-se de quadro clínico de natureza cardiovascular que não compromete as faculdades mentais, a lucidez ou o discernimento do paciente. Nessas circunstâncias, a outorga de poderes para representação em juízo constitui ato personalíssimo, cuja prática compete exclusivamente ao titular do direito litigioso. Logo, a circunstância de a subscritora da procuração ser cônjuge do autor, embora demonstre inequívoco zelo para com sua situação de saúde, não lhe confere, por si só, legitimidade para constituir advogados em nome daquele, tampouco para ingressar em juízo na defesa de direito alheio, haja vista que revela-se descabida a atuação de terceiro para manifestar vontade em substituição ao paciente, notadamente por inexistir nos autos qualquer notícia de decretação legal de interdição ou de nomeação de curador. A mesma conclusão se aplica à composição do polo ativo da demanda, pois, em que pese esteja cadastrada no processo como representante do autor, M. M. T. não figura como titular da relação jurídica material deduzida em juízo e tampouco ostenta legitimidade extraordinária para pleitear, em nome próprio, direito pertencente exclusivamente ao demandante, razão pela qual se mostra necessária a retificação do cadastro processual para sua exclusão do polo ativo, permanecendo apenas H. T. como parte autora. Trata-se, portanto, de irregularidade sanável, cuja correção deve ser…

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