Processo 7040316-70.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7040316-70.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANDREA VALERIA FERNEDA ADVOGADO DO AUTOR: CARINA SILVA CAMPOS RIBEIRO, OAB nº RO7356 Polo Passivo: BRUNO GOES GOMES DE AGUIAR ADVOGADO DO REU: BRUNO GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO10563 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de nulidade de citação e excesso de execução. DOS PRAZOS E DO TRÂNSITO EM JULGADO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito foi proferida em 31/03/2026. O prazo para interposição de Recurso Inominado, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, encerrou-se em 15/04/2026 (considerando a contagem em dias úteis). Embora o Réu tenha protocolado a presente "Exceção" em 07/04/2026, tal peça não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que a exceção de pré-executividade não é recurso, mas mero incidente processual de defesa na execução. Não tendo sido manejado o Recurso Inominado ou Embargos de Declaração no prazo legal, DECLARO o trânsito em julgado da sentença de ID. 134392702, operando-se a preclusão temporal sobre o mérito da causa. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA VALIDADE DA CITAÇÃO A via processual manejada pelo Réu é manifestamente inadequada, ante a inexistência de fase executiva ou penhora (Art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). Quanto à nulidade de citação, o vídeo anexado pelo próprio Réu (ID 134653317) confirma que este recebeu o preposto do cartório extrajudicial em sua residência conforme diligência de ID. 132129249. Em Rondônia, a citação via serventias extrajudiciais é pautada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, gozando o oficial de registro de fé pública delegada. A ciência da demanda foi inequívoca, revelando-se válida a citação e escorreita a decretação da revelia. DO ERRO MATERIAL E CONFISSÃO DE PAGAMENTO Não obstante o trânsito em julgado, a Autora admitiu em manifestação posterior (24/04/2026) o recebimento de R$ 2.000,00 omitidos na inicial. Tratando-se de erro material sobre o valor real do débito, a correção de ofício é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa. Pela omissão voluntária, condeno a Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa, visto que a mesma ocultou os fatos em inicial. O valor da litigância deverá ser abatido do valor total da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e CERTIFICO o trânsito em julgado da sentença de mérito; II) RECONHEÇO o erro material e determino o abatimento de R$ 2.000,00 do montante fixado; III) DETERMINO o início imediato da fase de cumprimento de sentença, fixando o saldo devedor principal em R$ 10.647,84, com os acréscimos legais já determinados. INTIME-SE o Réu para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% (Art. 523, § 1º do CPC) e atos de constrição via SISBAJUD. Ressalto que as partes podem realizar acordo a qualquer tempo, sendo possível a sua homologação. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação…
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