Processo 7040357-71.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7040357-71.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7040357-71.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIETE MACIEL DE BRITO ADVOGADOS DO APELANTE: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO, OAB nº RO6183A, TAIS SOUZA GONCALVES, OAB nº RO7122A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Mariete Maciel de Brito, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 240, § 1º, 330, § 1º, III, e 798, I, “b”, do Código de Processo Civil; e o art. 202, I, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial fundado em acórdão do Tribunal de Contas do Estado, objetivando o reconhecimento de inépcia da inicial por ausência de detalhamento dos débitos individualizados, a declaração de inexigibilidade do título, e a prescrição quinquenal dos créditos executados. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a ausência de memória de cálculos discriminada individualmente na inicial executiva configura inépcia e inviabiliza a exequibilidade do título; Estabelecer se a prescrição quinquenal atingiu os créditos executados, considerando a data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Contas; Determinar se a falta de detalhamento individual de débitos impossibilitou o exercício pleno do contraditório pela devedora. III RAZÕES DE DECIDIR Em execuções baseadas em responsabilidade solidária, não se exige discriminação da quota-parte de cada devedor na inicial, podendo o credor exigir o valor integral de qualquer dos corresponsáveis. O título executivo oriundo de decisão definitiva do Tribunal de Contas, acompanhado de certidão de responsabilização, possui liquidez, certeza e exigibilidade. O prazo prescricional de cinco anos conta-se do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Contas, não ultrapassado no caso dos autos. A ausência de memória discriminada dos débitos individuais não prejudica o exercício do contraditório, sobretudo quando oportunizados embargos à execução. Eventuais discussões sobre o direito de regresso entre corresponsáveis devem ser promovidas em ação própria. IV DISPOSITIVO E TESE Recurso não Provido. Teses de Julgamento: Em execução com responsabilidade solidária, é legítima a cobrança integral sem discriminação específica da quota-parte do devedor. O prazo prescricional para execução de título originário de Tribunal de Contas inicia-se do trânsito em julgado da decisão, sendo regular a cobrança dentro do quinquênio. A ausência de memória discriminada dos débitos não compromete a exigibilidade do título, nem impede o contraditório quando assegurada ampla defesa nos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, §3º; CPC, arts. 798, I, b; 783;784, XII; 917, I;85, §§2º e3º; CC, art. 275; Decreto 20.910/1932, art.1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp953.812/RO, Rel. Min.…

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