Processo 7040359-75.2023.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7040359-75.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Polo Passivo: ANA CLARA ALVES DO NASCIMENTO, ANA CLARA ALVES DO NASCIMENTO XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DOS EXECUTADOS: IAGO ZALENDA QUINTELA BEJARANA, OAB nº RO13938 Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANA CLARA ALVES DO NASCIMENTO, em face da execução que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, ao argumento de não ter sido devidamente citada na ação de execução de título extrajudicial, tendo em vista que a citação por edital foi equivocada. O exequente se manifestou (id. 129934084). Pois bem. Inicialmente destaco o cabimento da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). Não resta dúvida de que no universo das matérias de ordem pública incluem-se as condições da ação e os pressupostos processuais, sem os quais não existirá ou não terá como válida qualquer relação jurídica. Embora a exceção seja um instrumento apto a veicular a discussão de qualquer matéria entendida como de ordem pública, a jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual essas matérias, mesmo de ordem pública, não podem ensejar dilação probatória, pois incabível o procedimento, que exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo restrito seu objeto às questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz. Posiciono-me no sentido de que a nulidade de citação constitui matéria passível de ser examinada a qualquer ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, inclusive, por meio deste incidente processual, como é assente na doutrina e na jurisprudência. Contudo, no caso em comento, verifico que a citação por edital foi acertada, considerando que as tentativas de citação anteriores foram infrutíferas, Inclusive, a executada afirma que no dia 05/09/23 seu padrasto ofereceu seu número de celular ao oficial de justiça. Concluo que nesse momento a executada teve conhecimento da demanda por meio de seu familiar e se manteve silente. Somente comparecendo aos autos após o bloqueio de valores. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL . ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. SÚMULA 414/STJ. SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA BAIXADA . INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em verificar a nulidade ou não da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal,…
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