Processo 7040453-52.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7040453-52.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7040453-52.2025.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Serviços de Saúde Valor da causa: R$ 90.000,00 AUTOR: MARCOS REIS BATISTA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A ADVOGADO DO REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCOS REIS BATISTA em face de AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S/A. Em sua peça exordial, o autor afirmou ser beneficiário do plano de saúde gerido pela ré e portador de gonartrose esquerda, trauma e dores crônicas, necessitando de intervenção cirúrgica denominada "tratamento cirúrgico com bloqueio por radiofrequência", microneurólise múltipla e outros procedimentos correlatos, com fornecimento de materiais OPME específicos. Aduziu que a solicitação administrativa foi realizada em setembro de 2024, permanecendo pendente de análise por prazo excessivo. Pugnou pela concessão da tutela de urgência e, no mérito, pela procedência dos pedidos com a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Instado a emendar a inicial (ID 123511923), o requerente retificou o polo ativo e o valor da causa para R$ 90.000,00 (ID 126008395), colacionando novo laudo médico (ID 126008396). A tutela de urgência foi deferida (ID 126727063), determinando-se que a ré autorizasse e custeasse integralmente o tratamento sob pena de multa diária, momento em que também foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. Devidamente citada (ID 126877956), a requerida apresentou contestação (ID 129380602), arguindo preliminar de impossibilidade jurídica do cumprimento da liminar por estar sob intervenção da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em regime de Direção Fiscal e Técnica (ID 127308041), culminando na determinação de alienação compulsória de sua carteira (ID 127308042). No mérito, alegou força maior (art. 393 do Código Civil) e ausência de responsabilidade civil em razão da crise financeira e descredenciamento de prestadores. Em réplica (ID 130360232), o autor refutou as preliminares, sustentando que a crise financeira configura fortuito interno e que a medida de portabilidade da ANS não possui efeito retroativo sobre o dano sofrido. Sobreveio comunicação de Liquidação Extrajudicial da ré (ID 132758955). Intimadas para especificação de provas (ID 147), o autor requereu prova testemunhal (ID 133283412), enquanto a ré manteve-se silente. Informou-se nos autos que, em cumprimento à liminar, o tratamento cirúrgico foi devidamente realizado. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão sobejamente demonstrados pela prova documental acostada. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor (ID 133283412), porquanto a necessidade clínica já foi atestada por laudo médico especializado (ID 126008396) e a execução do procedimento sob o manto da tutela antecipada torna desnecessária a oitiva de testemunhas para comprovar o que os documentos já elucidam. Quanto à preliminar de suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial da ré (ID 132758955), esta…

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