Processo 7040453-86.2024.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7040453-86.2024.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7040453-86.2024.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RIDLEI CARVALHO NOGUEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de RIDLEI CARVALHO NOGUEIRA, qualificado nos autos. Segundo a denúncia de ID 110273654, no dia 28 de julho de 2024, por volta das 18 horas, na Rua Gaspar de Aleixo Silva, n.º 1.300, Bairro Planalto, nesta cidade de Porto Velho/RO, o acusado, agindo livre e conscientemente, com ânimo de assenhoramento definitivo e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teria subtraído, para si, um aparelho celular Motorola, modelo Moto G53 5G, de cor prata, pertencente à vítima Jean dos Santos Carrico. Consta da inicial acusatória que a vítima caminhava em via pública quando foi abordada pelo denunciado, que trafegava em uma motocicleta Honda Biz de cor vermelha. Empunhando arma de fogo, o agente teria anunciado o assalto e exigido a entrega do aparelho celular. Na sequência, uma guarnição da Polícia Militar localizou o acusado conduzindo veículo com características semelhantes às informadas, sendo apreendida em sua posse uma arma de fogo artesanal do tipo garrucha. Em razão dos fatos, o Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida no ID 110857398. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 114060856. Por decisão de ID 114434366, não sendo constatada hipótese de absolvição sumária, determinou-se o regular prosseguimento do feito. Na audiência de instrução registrada no ID 124243729, foram ouvidos a vítima Jean dos Santos Carrico e o policial militar Valter Silva Costa Junior. A testemunha policial Ricardo de Souza Firmino foi dispensada pelas partes. O interrogatório do acusado não foi realizado naquela oportunidade em razão de sua ausência e da falta de informações conclusivas acerca de seu estado clínico. Na audiência documentada no ID 127922840, diante de novo não comparecimento, foi inicialmente decretada a revelia do acusado, facultando-se à defesa, contudo, a apresentação de informações atualizadas sobre sua localização e suas condições de saúde. A defesa apresentou manifestação no ID 128446258, acompanhada de comprovante de residência no ID 128446259 e de relatório médico no ID 128446260. Na continuidade da instrução, conforme ata de ID 132688335, o acusado compareceu acompanhado de sua genitora, Maria Rosicléia da Silva Carvalho. Em razão de sua impossibilidade de comunicação verbal e da ausência de conhecimento de Libras, o interrogatório foi realizado mediante perguntas objetivas e respostas gestuais, com auxílio da genitora na interpretação dos movimentos apresentados. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências complementares, sendo encerrada a instrução. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme gravação vinculada à ata de ID 132688335, requerendo a condenação nos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade e a autoria estavam demonstradas pelo auto de prisão em…

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