Processo 7040482-10.2022.8.22.0001
TJRO • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7040482-10.2022.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: JALUZA NAIMAIER PONTES, ORISVALDO QUEIROZ PONTES, PAMELA JONES JOIAS LTDA ADVOGADO DOS REU: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 DESPACHO Quanto ao pedido de citação por edital, indefiro-o, por ora. Pelas regras do artigo 256, caput e incisos do CPC, a medida pretendida não será possível sem que antes seja esgotado todos os meios legais para tentativa de citação. Demais disso, a parte autora não logrou êxito em comprovar ter esgotado as diligências no sentido de localizar o endereço atual da parte requerida, essencial para o deferimento da medida pleiteada. A propósito: Apelação. Ação de rescisão contratual. Citação por edital determinada de ofício. Ausência de esgotamento de todas as vias para citação pessoal do devedor. Erro de procedimento. Nulidade. Não compete ao juiz, de ofício, determinar a citação por edital da parte requerida, sendo necessário pedido expresso da parte autora nesse sentido, visto que a esta incumbe promover a citação. Para haver a citação por edital, é necessário o exaurimento de todos os meios disponíveis para localização da parte e citação pessoal da mesma, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, que ficam limitados quando há a citação por edital em razão de, nesta hipótese, ser nomeado curador especial, que não tem contato com a parte que está defendendo. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC 89341520158220007 RO 0008934-15.2015.822.0007. Data da publicação: 06/11/2020 - grifei). Sendo assim, promova o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, diligências no sentido de localizar o endereço das partes exececutadas por meio dos convênios jurídicos - SIEL, PREVJUD, SNIPER ou expedição de ofício para as empresas concessionárias de serviços públicos, o que deverá ser acompanhado de pagamento de taxa referente a cada diligência requerida, no termos da Lei n. 3.896, de 24/08/2016, artigo 2º, VIII e 17, publicada no DOE N. 158 de 24/08/2016) ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho–RO, 30 de julho de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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