Processo 7040515-58.2026.8.22.0001

TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
7040515-58.2026.8.22.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7040515-58.2026.8.22.0001 Classe : RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E. F. S. O. Advogados do(a) REQUERENTE: AMBROZIO REIS DE OLIVEIRA - RO3819, JUCYMAR GOMES CARDOSO - RO3295, PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA - RO0007167A REQUERIDO: J. C. M. INTIMAÇÃO AUTOR - DECISÃO Fica a parte AUTORA intimada acerca da decisão ID 139726617 : "[ 1. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e indenização. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o direito invocado pela autora exige, para sua tutela, prévio reconhecimento da existência de união estável entre as partes, o que depende de instrução probatória. Os elementos documentais apresentados, embora indiquem convivência, não são, por si sós, aptos a autorizar o deferimento de medidas constritivas sobre o bem imobiliário, sem o contraditório e a análise das provas pelo requerido. Salienta-se que o reconhecimento da união estável constitui questão nuclear deste processo, ainda pendente de apreciação judicial, sendo indispensável o devido contraditório e ampla instrução, inclusive para averiguação acerca da origem do imóvel e dos critérios de eventual partilha. Dessa forma, não há como deferir tutela de urgência relativamente ao imóvel apontado pela autora, justamente porque eventual decisão sobre o patrimônio depende do resultado da instrução acerca da existência ou não de união estável e da composição patrimonial de cada parte. Assim, o pedido de tutela de urgência será analisado no julgamento do mérito, após contraditório e instrução, quando será possível examinar com segurança os requisitos fáticos e jurídicos necessários. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora, pois verifico que não estão presentes os elementos que evidenciem risco ou dano ao resultado útil do processo, considerando que a probabilidade do direito depende do reconhecimento prévio da união estável e, por consequência, da definição sobre eventual direito patrimonial e partilha do imóvel. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES 3. Designo audiência de conciliação para o dia 08 de Setembro de 2026 às 11h00min, no CEJUSC-FAMÍLIA - 9º ANDAR. Observo que a audiência será realizada de forma presencial. Por outro lado, em eventual requerimento, o ato poderá ser realizado de forma virtual, o que fica desde já autorizado por este juízo. Assim, caberá às partes e aos advogados manterem atualizados os seus dados no processo, principalmente os números dos telefones celulares. 4. CITE-SE a parte requerida, consignando-se que o prazo para contestar é de 15 dias úteis e fluirá da data da audiência de conciliação, ficando ciente que, não sendo apresentada a contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. 5. INTIMEM-SE requerente e requerido para a audiência designada, devendo comparecer acompanhados de seus advogados. 5.1. O requerente deverá ser intimado para a audiência de conciliação na…

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