Processo 7040556-59.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7040556-59.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7040556-59.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LUIZ LACERDA ADVOGADO DO RECORRENTE: THATYANE GARCIA DE LIMA, OAB nº RO14070A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, bem como Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso interposto. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “1. PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA Versam os autos sobre ação consumerista em que o Demandante impugna as faturas de recuperação de consumo de energia elétrica gerada na U.C. nº 20/1110814-9, no montante de R$ 12.019,01 (doze mil e dezenove reais e um centavo), bem como impugna as cobranças do "custo administrativo de inspeção" inseridas nas faturas de 06/2025 e 07/2025, no total de R$ 786,70 (setecentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), motivando o pleito declaratório de inexistência destes débitos, a repetição de indébito em dobro do importe correspondente ao custo administrativo de inspeção e a reparação civil em danos morais pela suspensão do serviço ocorrido em 15/07/2025 pela inadimplência das faturas de recuperação de consumo. Cumpre destacar que foi oportunizado às partes se manifestarem sobre eventual ilegitimidade ativa visto que, além de evitar prolação de decisão surpresa, o controle das condições da ação pode ser realizado de ofício pelo juiz, desde a análise da petição inicial até o momento anterior ao julgamento do mérito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A Demandante afirma categoricamente que reside no imóvel vinculado à U.C. nº 20/1110814-9 e, embora não seja o titular da unidade consumidora, informa que usufrui do serviço prestado ao imóvel situado na Rua Vitória Régia, nº 5538, Bairro Eldorado, Porto Velho/RO, sustentando que arca com todas as despesas da residência, inclusive o pagamento das faturas de energia elétrica, conforme procuração (id 123477040) e, devido ao exercício da representação da U.C. em lide, suportou os efeitos da cobrança das faturas de recuperação de consumo e das faturas mensais que constaram os custos impugnados, ocorrendo a suspensão do serviço ocorrida em 15/07/2025. Entretanto, ainda que seus argumentos sejam embasados na tese de que arca com o ônus de manutenção do imóvel, é sabido pelo entendimento jurisprudencial que os débitos de energia elétrica não possuem natureza "propter rem" porque tal obrigação não está vinculada ao imóvel e sim à pessoa que se encontra cadastrada na titularidade da unidade consumidora, ou seja, possuindo natureza…

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