Processo 7040583-08.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7040583-08.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7040583-08.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ESMERINALDA AMBROSIO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894 REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de decisão sobre pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado nos autos em epígrafe em que a parte requerente pretende obter o reconhecimento judicial do direito à isenção de imposto de renda, sob a alegação de que seria portadora de moléstia profissional (Lei nº 7.713, de 22/12/1988, artigo 6º, inciso XIV), bem como uma ordem judicial para determinar a interrupção / suspensão dos respectivos descontos de seus proventos de aposentadoria. É o breve relatório. DECIDO. Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário que a parte requerente apresente provas da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Pois bem. A meu ver, os requisitos da tutela não se encontram presentes. Explico. Entendo que não há uma relação de doenças que se enquadrem como moléstia profissional. Por isso, é imprescindível a verificação da relação de causa e efeito por meio de perícia judicial para se reconhecer a isenção pleiteada. Ou seja, somente por meio de uma perícia judicial é que se poderá demonstrar se a doença que acomete a parte requerente foi adquirida ou potencializada durante o tempo em que prestava serviço, a caracterizar o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença (REsp 1601098/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). Assim, numa análise superficial das provas acostadas aos autos concluo que não há elementos robustos de prova que indiquem, ao menos por ora, a existência da probabilidade do direito vindicado a sugerir o indeferimento da tutela pretendida. Por fim, também entendo que inexiste nos autos elementos de prova que evidenciariam a probabilidade do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, já que os valores descontados não indicam que a parte requerente estaria a comprometer sua sobrevivência ou mesmo de seus dependentes, a justificar o indeferimento da tutela. Destarte, INDEFIRO a concessão da tutela provisória requerida. Nomeio como profissional de confiança deste juízo o(a) fisioterapeuta sr(a) ANDERVAN AGUIAR DE LIMA. Justifico a nomeação do(a) referido(a) profissional com base em inúmeras decisões da egrégia Turma Recursal que vem referendando todos os laudos periciais realizados por fisioterapeuta, o que pode ser observado no processo nº 7007627-07.2024.8.22.0001, julgado em 09/09/2024 e também na seguinte decisão, a ver: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda ao recorrido, portador de moléstia profissional, com base em laudo pericial…

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