Processo 7040653-25.2026.8.22.0001

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7040653-25.2026.8.22.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Embargos de Terceiro Cível: 7040653-25.2026.8.22.0001 EMBARGANTE: ACINOX ACO INOXIDAVEL S.A - ADVOGADO DO EMBARGANTE: GABRIELA DA SILVA PIRES, OAB nº RO10309 EMBARGADO: E. D. R. - EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por Acinox Empreendimentos e Participações Ltda. em face do Estado de Rondônia, visando à desconstituição da indisponibilidade incidente sobre a fração ideal de 3,333% do imóvel matriculado sob o nº 7.967 do 2º Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, determinada nos autos da execução fiscal nº 7042447-96.2017.8.22.0001. A embargante alega que adquiriu a referida fração ideal por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 17/09/2012, pelo valor de R$ 15.000,00, tendo recolhido o ITBI e assumido a posse do imóvel desde então. Afirma que, sobre o terreno, foi edificado o Condomínio Solar das Castanheiras, sendo a unidade nº 702 atualmente utilizada por sua sócia, Veruska Ianino Rocha, na condição de comodatária, conforme contrato de comodato firmado em 01/10/2014. Sustenta que exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem, arcando regularmente com os encargos inerentes ao imóvel, tais como IPTU, taxas condominiais e despesas de energia elétrica. Aduz que a constrição judicial recaiu sobre bem de sua propriedade em razão de execução fiscal movida contra terceiros, especificamente Guaporé Comércio de Roupas Ltda. e Erick Ianino Rocha, não integrando a embargante a relação jurídica que originou o débito executado. Argumenta que a aquisição do imóvel ocorreu em momento muito anterior à constituição do crédito tributário, à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal, inexistindo qualquer indício de fraude à execução. Defende que, embora a escritura pública não tenha sido levada a registro, sua posse e domínio encontram proteção nos termos dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de tutela de urgência, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito, demonstrada pela documentação comprobatória da aquisição do imóvel em data anterior ao surgimento do crédito tributário, e o perigo de dano, consistente na manutenção da indisponibilidade, que impede a livre utilização, regularização e eventual alienação do bem, ocasionando prejuízos patrimoniais. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da constrição incidente sobre o imóvel e, ao final, a procedência dos embargos para excluir definitivamente a indisponibilidade da matrícula nº 7.967. Pleiteia, ainda, o parcelamento das custas processuais, diante da alegada dificuldade financeira. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de parcelamento das custas processuais A Lei Estadual nº 4.721/2020 autoriza o parcelamento das custas judiciais, desde que o interessado comprove a impossibilidade, ainda que momentânea, de suportar seu pagamento integral em parcela única, conforme dispõe o art. 1º, § 2º. No caso, a embargante limitou-se a formular o pedido, sem apresentar elementos capazes de demonstrar o preenchimento do requisito…

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