Processo 7040659-03.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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Processo: 7040659-03.2024.8.22.0001 Apelação Origem: 7040659-03.2024.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Imunizadora Combate - Epp Advogado(a): Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 13/02/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. AUMENTO DE CUSTOS DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA. FATO PREVISÍVEL. ÁLEA ORDINÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REEQUILÍBRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho/RO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária. A parte autora pleiteou a repactuação de contrato administrativo e o pagamento de valores retroativos em razão de aumento de custos de mão de obra decorrente de convenção coletiva de trabalho. Sustentou que houve pareceres administrativos favoráveis ao pleito. O ente público defendeu a inexistência de fato imprevisível e alegou preclusão lógica, diante da concordância da contratada com a prorrogação contratual com redução de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o aumento de custos decorrente de convenção coletiva de trabalho autoriza a repactuação contratual; (ii) saber se a conduta da contratada ao anuir com a prorrogação contratual impede o pleito de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato é regido pela Lei nº 8.666/1993, nos termos do art. 191 da Lei nº 14.133/2021. O art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993 admite revisão contratual apenas em hipóteses excepcionais, como fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis. 4. O aumento salarial decorrente de convenção coletiva constitui fato previsível, inserido na álea ordinária do contrato, não configurando hipótese apta a ensejar reequilíbrio econômico-financeiro. 5. A repactuação não se confunde com a teoria da imprevisão e exige demonstração de efetiva ruptura da equação econômico-financeira por evento extraordinário, o que não ocorreu no caso. 6. Pareceres administrativos possuem natureza opinativa e não vinculam a Administração, especialmente quando há elementos que recomendam cautela na gestão dos recursos públicos. 7. A contratada anuiu à prorrogação contratual com redução de valores após a convenção coletiva, o que configura ato incompatível com a pretensão revisional e caracteriza preclusão lógica. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que reajustes decorrentes de dissídios ou convenções coletivas não autorizam a revisão contratual. (STJ, REsp 1824099/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019; TRF-2, AC 0033307-19.2013.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, 7ª Turma Especializada, j. 10/08/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O aumento de custos decorrente de convenção coletiva de trabalho constitui fato previsível e não autoriza, por si só, a repactuação de contrato administrativo. 2. A anuência do contratado à prorrogação contratual com manutenção ou redução de valores configura preclusão lógica e impede a revisão posterior.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 65, II, “d”; Lei nº 14.133/2021, art. 191; CPC,…
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