Processo 7040680-08.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7040680-08.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7040680-08.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO: O acesso à jurisdição é direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88). Todavia, a assistência jurídica integral e gratuita, como dever do Estado, condiciona-se à efetiva demonstração de insuficiência de recursos por parte do postulante, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é juris tantum (relativa), e não absoluta. A hermenêutica constitucional exige que o magistrado zele pela higidez do sistema de custas, evitando que o benefício, destinado a quem verdadeiramente não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio, seja banalizado e custeado indevidamente por toda a sociedade. Comentando o referido dispositivo legal, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que: “O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração de pessoa natural (v. CPC 99§2º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 477). De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1178 (Situação: Acórdão Publicado em 18/03/2026): [...] i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Por oportuno, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Na mesma esteira, o posicionamento do TJRO: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça e do descumprimento de determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se é legítimo o indeferimento do pedido de…

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