Processo 7040685-30.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7040685-30.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar, proposta por Auto Posto L.R Ltda em face do Banco Bradesco S.A, em razão de suposta fraude na contratação de empréstimo e subsequente transferência de valores não autorizada. Narra a parte autora que, em 09/02/2026, constatou em sua conta corrente, mantida junto à instituição ré, a formalização de um contrato de "Limite de Capital de Giro Rotativo" no valor de R$ 10.000,00, o qual alega jamais ter solicitado ou anuído. Informa que, na mesma data, foi realizada uma transferência via PIX no valor de R$ 9.000,00 para terceiro desconhecido, e que, apesar da contestação imediata e do registro de Boletim de Ocorrência, o banco réu iniciou os descontos das parcelas do empréstimo fraudulento. Sustenta a ilegalidade da conduta da ré por falha na prestação do serviço, ausência de segurança e inexistência de manifestação de vontade para a celebração do negócio jurídico, o que o tornaria nulo, apontando, ainda a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer liminarmente a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato impugnado, bem como a abstenção de inscrever seu CNPJ em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores pagos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o necessário. Decido. A tutela de urgência, consoante o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). No caso em apreço, a probabilidade do direito resta demonstrada por meio dos documentos dos autos, notadamente: (a) Boletim de Ocorrência n. 00022859/2026, lavrado em 10/02/2026, logo após a constatação da fraude (Id. 139480297), (b) imagens do extrato bancário evidenciando os descontos mensais do referido empréstimo (Id. 139480300) e (c) os documentos que supostamente formalizam o crédito, os quais não contêm a assinatura da parte autora (Ids. 139480298 e 139480299). O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que fraudes perpetradas por terceiros em operações bancárias constituem fortuito interno, e geram responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479/STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A continuidade dos descontos mensais na conta corrente da autora, que é uma sociedade empresária, compromete seu fluxo de caixa e capital de giro. Ademais, o risco de inscrição de seu CNPJ em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e SCR) pode gerar abalo de crédito e dificultar a continuidade de suas atividades comerciais, configurando dano de difícil reparação, caso a medida seja concedida apenas ao final do processo. Ademais, registre-se que a medida é plenamente reversível, visto que os valores agora retidos podem ser…
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