Processo 7040717-35.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7040717-35.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7040717-35.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUIZ CARLOS ALVES Advogado(a): CAMILA SANTOS DE OLIVEIRA Parte Passivo: BANCO BMG S.A Advogado(a): Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO INICIAL Vistos, 1 - A CPE para incluir liminar/tutela. 2 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 3 - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUIZ CARLOS ALVES em face do BANCO BMG S.A., na qual o autor busca, em síntese, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado, sob a alegação de que não tinha plena ciência acerca das condições do contrato e dos encargos incidentes, bem como de que a contratação não foi realizada de maneira clara e transparente. Alega que tais descontos vêm comprometendo sua subsistência, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, e que não houve correspondência entre a sua real intenção e a modalidade contratada, razão pela qual pugna pela concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, verifica-se que tais requisitos restaram demonstrados: A probabilidade do direito exsurge dos documentos acostados à inicial, notadamente o Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado, a Cédula de Crédito Bancário e os extratos referentes aos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, que indicam a verossimilhança das alegações quanto à ausência de plena informação e compreensão sobre o serviço contratado, bem como ao possível desvirtuamento da finalidade dos descontos em folha. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, uma vez que a continuidade dos descontos pode comprometer gravemente a subsistência do autor, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, além de inviabilizar a reversibilidade do quadro financeiro do demandante. Ademais, cumpre registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º, do CPC), visto que a medida poderá ser revertida a qualquer tempo caso sobrevenham novos elementos que modifiquem a convicção deste Juízo. Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o BANCO BMG S.A. suspenda os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, LUIZ CARLOS ALVES, relacionados ao cartão de crédito consignado objeto do presente feito (vide Termo de Adesão e Cédula de Crédito Bancário acostados à inicial), sob pena a ser fixada oportunamente por este juízo em caso de descumprimento. 4 - Considerando o disposto no art. 319, VII, do CPC, e a manifestação expressa do autor em não desejar a realização de audiência de conciliação ou mediação, bem como visando evitar…

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