Processo 7040773-68.2026.8.22.0001
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7040773-68.2026.8.22.0001 Classe Embargos à Execução Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: NAZARE BRITO PEREIRA ADVOGADO DO EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EMBARGADO: EDCLEI MENDONCA DA COSTA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 CPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO em que NAZARE BRITO PEREIRA opõe em face de EDCLEI MENDONCA DA COSTA devido a ação executiva n. 7007585-55.2024.8.22.0001. Narra na exordial que o exequente sustenta ter crédito em face da embargante em virtude de contrato de mútuo, cujo inadimplemento originou o saldo devedor objeto da execução. Narra que, diante do inadimplemento, promoveu a execução e a embargante foi citada por carta precatória. Ao final, com base nesta retórica, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, aplicação do CDC e nulidade da citação requerendo entrega de cópia do título executivo. Com a peça vieram procuração e documentos. 3 - Recebo os Embargos à Execução, destacando a sua tempestividade e passo a análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Conta o art. 919 do CPC, que os embargos à execução via e regra não terão efeitos suspensivos, salvo se verificados os requisitos para concessão de tutela provisório e desde que a execução já esteja garantida seja por penhora, depósito ou caução. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeitos suspensivos. § 1° O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, embora o embargante tenha argumentado a existência de perigo de dano, decorrente da possibilidade de constrições em seu patrimônio, não logrou demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, uma vez que a controvérsia se encontra fundada em alegações genéricas relacionadas à ausência de entrega de cópia do título executivo no momento da citação e suposta abusividade das taxas de juros, necessitando de contraditório e instrução para adequada apreciação. Além disso, cabe ressaltar que, para a concessão do efeito suspensivo, é exigida, de maneira cumulativa, a garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução, conforme dispõe expressamente o dispositivo legal mencionado. No presente caso, verifica-se que a execução não se encontra garantida nos termos exigidos, o que, por si só, impossibilita o deferimento do pleito. Jurisprudência consolidada estabelece que a não realização da penhora obsta a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, §1º, do CPC). Portanto, ausente a demonstração dos pressupostos autorizativos, especialmente da garantia do juízo e da probabilidade do direito, não há que se falar em concessão do efeito suspensivo pretendida. Ademais a jurisprudência pátria narra que ausente qualquer dos requisitos…
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