Processo 7040780-31.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7040780-31.2024.8.22.0001 7040780-31.2024.8.22.0001 AUTOR: JOSAFA PIAUHY MARREIRO AUTOR: JOSAFA PIAUHY MARREIRO ADVOGADO DO AUTOR: ESTEVAO NOBRE QUIRINO, OAB nº MT24416 ADVOGADO DO AUTOR: ESTEVAO NOBRE QUIRINO, OAB nº MT24416 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO DO REU: RAFAEL SALEK RUIZ, OAB nº RJ94228 ADVOGADO DO REU: RAFAEL SALEK RUIZ, OAB nº RJ94228 DECISÃO JOSAFA PIAUHY MARREIRO opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da sentença de ID 133549158, ao argumento de que demanda não discute o pagamento de prestações de benefício previdenciário (parcelas mensais), mas a nulidade de cláusula contratual que reteve abusivamente 61,20% da reserva de poupança, que atrairia o prazo decenal do art. 205 do CC. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. No caso dos autos não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Os embargos revelam, essencialmente, inconformismo com a conclusão adotada. Conforme já consignado na sentença, embora a parte autora sustente que a demanda versa sobre nulidade de cláusula contratual, restou devidamente reconhecido que, em sua essência, a controvérsia diz respeito à quantia efetivamente devida a título de resgate de plano de previdência complementar, configurando típica hipótese de cobrança de diferenças de valores, enquadrando-se a pretensão à regra prescricional quinquenal, nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Ressalte-se, ainda, que a decisão embargada encontra respaldo em precedente deste Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento da Apelação Cível nº 7032764-88.2024.8.22.0001, o que reforça a coerência e a adequação da solução adotada. Assim, não assiste razão ao embargante, uma vez que as alegações deduzidas nos aclaratórios extrapolam os limites estreitos do art. 1.022 do CPC, evidenciando pretensão de reforma do julgado, providência incompatível com a via eleita. Assim, à míngua de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Intime-se. Porto Velho 30 de abril de 2026 . Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.