Processo 7040817-92.2023.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7040817-92.2023.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7040817-92.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: SAMARA NASCIMENTO SOARES SILVA, OAB nº RO590E Polo Passivo: LAURA VITORIA DE SOUZA FRANCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que EXEQUENTE: CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAUJO LTDA - ME demanda em face de EXECUTADO: LAURA VITORIA DE SOUZA FRANCA. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Neste ato, procede-se à expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme os dados bancários do id: 139398907. O beneficiário deverá aguardar o prazo de até 5 (cinco) dias para a disponibilização dos valores na conta bancária supracitada. Ademais, tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Não há comprovação de inclusão de outras restrições. No entanto, caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: Arquivem-se. Porto Velho/RO, 23 de julho de 2026. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito

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