Processo 7040837-15.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7040837-15.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7040837-15.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: CLEUSON JANE MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO DO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela concessionária contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados por empresa consumidora, declarando a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo. Em suas razões recursais, aduz ter utilizado as disposições normativas da Res. 1000/2021 da ANEEL, especialmente quanto ao critério para o cálculo do valor devido a título de recuperação de consumo. Sustenta o cumprimento das disposições normativas da ANEEL. Verbera a regularidade da cobrança de recuperação de consumo, em razão da constatação de desvio de fiação na unidade consumidora. Requer a reforma da sentença para o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões pelo não provimento. É o relatório do necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da aplicação do CDC Inicialmente, relevante destacar que o caso dos autos versa sobre inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Por esta feita, a lide será analisada sob a ótica consumerista, atraindo a incidência do art. 6º, inciso VIII do CDC, hipótese de inversão do ônus probatório por determinação legal, ou seja, ope legis, ante a hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional face ao fornecedor. Além disso, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. Note-se que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não exime o autor de coligir aos autos, ainda que minimamente, documentos e/outros elementos de prova que corroborem os fatos constitutivos do direito vindicado em juízo. No que tange à parte qualificada como fornecedora do serviço, ao ônus natural de comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito postulado pelo consumidor, decorrente do disposto no art. 373, II, do CPC, aglutinasse maior obrigação probatória, pois que na ausência de provas em sentido contrário será atribuído um maior valor de veracidade, com base na presunção. Da (in)exigibilidade do débito de recuperação de consumo O Julgador declarou a ilegitimidade da caracterização da irregularidade por ter reputado que não houve a efetiva notificação da consumidora, pois quem acompanhou a diligência de inspeção foi uma terceira pessoa e as correspondências teriam sido entregues a terceiro, morador da unidade consumidora, não havendo prova de que o titular tomou conhecimento. No caso dos autos, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n. 161970031, datado de 05/09/2024 (ID de origem 124603662). Na diligência foi constatada a…

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