Processo 7040841-52.2025.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7040841-52.2025.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA, OAB nº SP226657, THIAGO RIBEIRO SENATORI, OAB nº SP336587, BRADESCO Polo Passivo: LEONI VOLKWEIS ADVOGADO DO REU: VITORIA GABRIELA SANTOS SANCHES, OAB nº RO12028 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de LEONI VOLKWEIS, partes qualificadas nos autos. Em sua inicial, a parte autora narra que concedeu à requerida financiamento no valor de R$ 59.268,60 (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.646,35, com vencimento inicial em 14/07/2022, mediante contrato de financiamento nº 3632125860, garantido por alienação fiduciária do Veículo/Marca: CHEVROLET SPIN FLEX COM LTZ 1.8 8V ECONOFLEX A/G, Modelo/Ano: 2015/2014, Placa: NEA0E66, Chassi N°: 9BGJC75E0FB181137, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, Cor: BRANCA. Afirma que a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 14/12/2024, incorrendo em mora, e que as tentativas de solução extrajudicial não lograram êxito. Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, com sua entrega ao credor fiduciário ou a quem por ele indicado, bem como a imposição das consequências previstas no Decreto-Lei nº 911/69 em caso de ausência de pagamento integral da dívida. Ao final, pugna pela consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. A decisão de ID 123569989 deferiu liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato e a citação da requerida para, no prazo legal, pagar a integralidade da dívida ou apresentar defesa, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. A certidão de ID 128799489 registrou o cumprimento da busca e apreensão do veículo em 06/11/2025, informando, contudo, que o bem se encontrava em posse de terceiro e que não foi possível proceder à citação da requerida naquela oportunidade. A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 133717079, arguindo, preliminarmente, pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a possível existência de abusividade de encargos contratuais e capitalização indevida de juros, bem como sustenta o adimplemento substancial do contrato. Requer a revisão contratual, afastamento da mora e a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica no ID 134912049, sustentando os fundamentos e pedidos da inicial. Instadas a manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir (ID 136384757), a requerida postulou pela produção de prova documental e pericial (ID 137022219), enquanto a autora requereu o julgamento do feito (ID 137980934). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário e…
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