Processo 7040847-93.2024.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7040847-93.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONSULTT SOLUCOES TECNOLOGICAS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 Polo Passivo: ADAILTON SINZINO DA COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que EXEQUENTE: CONSULTT SOLUCOES TECNOLOGICAS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA demanda em face de EXECUTADO: ADAILTON SINZINO DA COSTA. Deferida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, houve a constrição integral do débito, no valor de R$ 1.735,20, conforme decisão e espelho de ID 139450598. O executado apresentou impugnação à penhora e proposta de pagamento parcelado no ID 137688503. A exequente manifestou-se no ID 139234346, apresentando contraproposta para pagamento do débito no valor total de R$ 2.000,00, dividido em 10 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 200,00, com vencimento da primeira em 10 de agosto de 2026 e das demais no dia 10 dos meses subsequentes. Estabeleceu, ainda, que, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 20% sobre o débito vencido e/ou vincendo, acrescido de juros e correção monetária, com o vencimento antecipado das parcelas remanescentes e a imediata exigibilidade do saldo devedor. No ID 140396031, o executado manifestou aceitação integral da contraproposta e requereu a homologação do acordo e o cancelamento da audiência de conciliação designada. Assim, verifico que as partes celebraram acordo para quitação integral do débito, mediante pagamento de R$ 2.000,00, em 10 parcelas mensais e consecutivas de R$ 200,00, vencendo-se a primeira em 10 de agosto de 2026 e as demais no dia 10 dos meses subsequentes. Embora a contraproposta mencione o término da quitação em maio de 2026, trata-se de evidente inexatidão material, pois, consideradas as 10 parcelas mensais iniciadas em agosto de 2026, a última prestação vencerá em 10 de maio de 2027. Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 20% sobre o débito vencido e/ou vincendo, acrescido de juros e correção monetária, com o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, tornando-se imediatamente exigível o saldo devedor. Considerando que o acordo abrange a integralidade da obrigação e estabelece nova forma de pagamento do débito, não subsiste fundamento para a manutenção dos valores constritos, sob pena de esvaziamento do parcelamento ajustado entre as partes. Desse modo, nesta data, procedi ao desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias do executado, conforme espelho anexo. Constatada a regularidade da composição e a inexistência de vício de vontade, o acordo deve ser homologado, porquanto atende aos critérios da autonomia da vontade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Em razão da homologação do acordo e do desbloqueio dos valores constritos, fica prejudicada a análise da…
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