Processo 7040848-88.2018.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7040848-88.2018.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 421 de 21/07/2026 a 27/07/2026 7040848-88.2018.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7040848-88.2018.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL APELANTE: CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA. ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAMARGO - RO704 ADVOGADO(A): DIÓGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 APELADO(A): EMERSON SOUZA DA SILVA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO IMPEDIDO: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/04/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis. 2. A apelante sustenta que a inexistência momentânea de patrimônio não autoriza a extinção da execução e requer o prosseguimento do feito, com renovação das pesquisas patrimoniais, inclusive pelo SISBAJUD, na modalidade teimosinha, ou, subsidiariamente, a suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de localização de bens penhoráveis autoriza a extinção do cumprimento de sentença por perda superveniente dos pressupostos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência momentânea de bens penhoráveis não elimina os pressupostos processuais nem o interesse do credor na satisfação do título executivo judicial, devendo a execução ser suspensa e posteriormente arquivada, nos termos do art. 921, III e § 7º, do Código de Processo Civil. 5. A extinção da execução somente é admissível nas hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia oitiva das partes e a demonstração do transcurso do prazo aplicável, conforme o art. 921, § 5º, do mesmo diploma. 6. É legítima a renovação das pesquisas patrimoniais após lapso temporal razoável, inclusive mediante reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD, observadas a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. - Tese de julgamento: A ausência momentânea de bens penhoráveis não autoriza a extinção do cumprimento de sentença por perda superveniente dos pressupostos processuais, impondo-se a suspensão e o arquivamento provisório do feito, sem prejuízo da renovação das pesquisas patrimoniais e da eventual incidência da prescrição intercorrente. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 797; 835, I; 921, III, §§ 5º e 7º; 924. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados