Processo 7040856-21.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7040856-21.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7040856-21.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GILSON PINHEIRO SOARES ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO I – RELATÓRIO GILSON PINHEIRO SOARES ajuizou a presente ação de concessão de auxílio acidente em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas no feito. Narra a inicial, em síntese, que a requerente possui lesões decorrentes de acidente de trabalho, as quais sofreu em um acidente de trânsito durante o trabalho, o que ocasionou fratura no fêmur e tornozelo. Sustenta que já recebeu o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho, contudo, na data da cessação de tal benefício, o requerido deveria ter implementado em seu favor o auxílio acidente, por preencher os requisitos para tanto, contudo, o referido benefício não foi implementado. Diante do exposto, pugna pela procedência da demanda, a fim de que seja reconhecido seu direito ao recebimento do auxílio acidente, desde a data da cessação do auxílio doença. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a designação de audiência, perícia e a citação do requerido (ID 123995963). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 54873973). Na ocasião, foi apresentado o laudo pericial (ID 54873981). Devidamente citado, o requerido ofertou proposta de acordo e contestação na mesma oportunidade (ID 56870290). Instada a se manifestar, a requerente informou não concordar com a proposta de acordo e apresentou impugnação à contestação, pugnando pela procedência do pedido inicial, com a concessão do auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez (ID 57184634). II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes sobre ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio acidente ajuizada por Gilson Pinheiro Soares em desfavor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Vislumbro que há elementos processuais suficientemente inequívocos a ensejar convencimento do juízo, mormente a possibilitar o seu julgamento no estado em que se encontra. Neste caminho, é o que direciona a jurisprudência, vejamos: “Presentes nos autos elementos documentais suficientes à elucidação da matéria de fato efetivamente controvertida, nada importa que o juiz tenha previamente consultado as partes sobre a produção de mais provas, e alguma delas a tenha requerido. A opção pela antecipação ou não do julgamento pertence exclusivamente ao Juiz, que pode saber, e só ele pode, da suficiência ou insuficiência dos dados disponíveis para o seu convencimento. [....]" (RJTJRGS, 133/355). Noutro ponto, deve-se registrar que não há complexidade ou sequer necessidade de dilação processual para as questões postas em julgamento. Assim, por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito. Na forma da lei. 8.213/90, para a concessão de benefícios previdenciários são necessários uma série de requisitos. Para todos é…

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