Processo 7040875-90.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7040875-90.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível REQUERENTE: JOCIMARA MARIA RIBEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 REQUERIDO: P. M. D. P. V. -. P. -. S. M. D. E. D. P. V. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por Jocimara Maria Ribeiro em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Educação de Porto Velho, apontado como autoridade coatora, por meio do qual a impetrante busca a tutela de alegado direito líquido e certo consistente na reavaliação de título apresentado no Processo de Seleção por Competência para Diretor e Vice-Diretor Escolar, regido pelo Edital n.º 07/2026/SEMED/GAB, com a atribuição da respectiva pontuação, sua reclassificação no certame e participação nas etapas subsequentes. A impetrante alega que se inscreveu regularmente no referido processo seletivo e que, na etapa de prova de títulos, apresentou certificado de Pós-Graduação Lato Sensu denominado “Master Business Administration em Gestão de Instituições Públicas”, com o objetivo de obter os 2,5 pontos previstos no item 6.3.6 do edital, conforme alteração promovida pela denominada “Errata 02”, que teria passado a exigir especialização lato sensu em Educação. Relata que o título apresentado não foi aceito pela comissão avaliadora, sob o fundamento de que sua nomenclatura não correspondia literalmente à exigência editalícia. Sustenta, contudo, que o curso possui carga horária e conteúdo compatíveis com as atribuições inerentes à função de Diretor Escolar, razão pela qual considera indevida a recusa da pontuação. Afirma que a ausência dos 2,5 pontos teria provocado sua alteração da 2ª para a 5ª colocação no certame e, consequentemente, sua exclusão da etapa de entrevistas. Aduz que interpôs recurso administrativo, no qual teria demonstrado a afinidade entre a formação apresentada e as competências exigidas para o exercício da função, mas o pedido foi indeferido em 26 de junho de 2026, mantendo-se a avaliação anteriormente realizada. Sustenta que a Administração Pública, embora vinculada às disposições do edital, não pode adotar interpretação excessivamente formalista e dissociada da finalidade da exigência. Defende que a análise do título deveria considerar o conteúdo material da formação acadêmica, e não apenas a nomenclatura constante do certificado. Alega, nesse sentido, que a grade curricular do curso contempla disciplinas relacionadas ao planejamento estratégico no setor público, monitoramento e avaliação de políticas públicas, gestão estratégica de pessoas, comportamento humano nas organizações e gestão financeira e orçamentária. Afirma que tais conteúdos guardariam correspondência com as atribuições descritas no edital para o exercício da função de Diretor Escolar, notadamente aquelas relacionadas à elaboração do plano de gestão, análise de indicadores educacionais, coordenação de equipes e administração dos recursos financeiros da unidade escolar. Argumenta que o ato impugnado viola os princípios da razoabilidade e da finalidade, porquanto a recusa do título teria decorrido exclusivamente de sua denominação formal, sem a…
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