Processo 7040902-44.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7040902-44.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 413 de 15/06/2026 a 19/06/2026 7040902-44.2024.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7040902-44.2024.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES APELANTE: H. C. S. G. S. REPRESENTADO(A) POR L. C. S. G. ADVOGADO(A): DEBORA BOTELHO VIEIRA – RO12981 ADVOGADO(A): ALANA SILVA DE ASSUNCAO – RO11072 APELADO(A): A. V. S. ADVOGADO(A): JOVANDER PEREIRA ROSA – RO7860 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/05/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AMPLIAÇÃO PROGRESSIVA DA CONVIVÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por menor representada por sua genitora contra sentença que, em ação de oferta de alimentos cumulada com regulamentação de visitas, homologou a guarda compartilhada, fixou alimentos definitivos, disciplinou o rateio de despesas extraordinárias e regulamentou a convivência paterno-filial, prevendo visitas em finais de semana alternados, convivência nos dias de folga do genitor e ampliação progressiva do regime de convivência com posterior autorização de pernoite. 2. A apelante suscita nulidade da sentença, sob o argumento de que o estudo técnico foi realizado apenas por assistente social, sem participação de psicólogo, além de alegar parcialidade do laudo e requerer a reformulação do regime de convivência. Postula, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé do genitor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Verificar se o estudo técnico realizado exclusivamente por assistente social é suficiente para subsidiar a decisão judicial ou se impõe a realização de novo estudo interdisciplinar. 4. Definir se o regime de convivência estabelecido atende ao melhor interesse da criança e aos princípios que regem a guarda compartilhada. 5. Apurar a existência de litigância de má-fé decorrente da apresentação de informações inverídicas destinadas a desqualificar a genitora perante o juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O art. 1.584, § 3º, do Código Civil autoriza o magistrado a fundamentar a decisão em orientação técnico-profissional, não havendo exigência legal de que o estudo seja necessariamente realizado por equipe interdisciplinar composta por assistente social e psicólogo. 7. O relatório social foi elaborado mediante entrevistas das partes e análise do contexto familiar, não evidenciando parcialidade ou favorecimento a qualquer dos genitores, tampouco servindo como fundamento exclusivo da sentença. 8. A guarda compartilhada pressupõe efetiva participação de ambos os pais na formação e desenvolvimento da criança, sendo imprescindível a preservação dos vínculos afetivos e da convivência familiar ampla. 9. O regime de convivência fixado mostra-se compatível com a idade da criança, respeita o período de adaptação recomendado no estudo técnico e observa o princípio do melhor interesse da menor, sem caracterizar guarda alternada. 10. A convivência paterna constitui direito fundamental da criança, não podendo sofrer restrições excessivas sem demonstração concreta de prejuízo ao seu desenvolvimento. 11. Configura litigância de…

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