Processo 7040917-13.2024.8.22.0001
TJRO • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7040917-13.2024.8.22.0001 Classe judicial: Inventário APELANTE: JOELMA CASTRO DA COSTA, RUA DAS FLORES 142, CONDOMÍNIO GIRASOL BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO APELANTE: IVANIR MARIA SUMECK, OAB nº RO1687 APELADO: ANDERSON CLEBER DA SILVA ALENCAR, RUA JOSÉ CAMACHO 2555, - DE 2554/2555 A 2876/2877 LIBERDADE - 76803-880 - PORTO VELHO - RONDÔNIA APELADO SEM ADVOGADO(S) - 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF - TRF1 ) - Endereço: SAU/SUL Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP 70070-933, Brasília - DF.Telefone geral da SJDF: (61) 3221-6600 / Telefone específico da 2ª Vara: (61) 3221-6125.E-mail: 02vara.df@trf1.jus.br DESPACHO 1. Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento DUDELEY ALLEYNE, promovido por J. C. da C. 1.1. Nomeada inventariante (Id 130566703), a requerente apresentou as primeiras declarações no Id 133566552, sendo determinada a emenda (Id 136577919). 2. Contudo, permanece pendente o cumprimento da determinação constante no item 3.6, do despacho de Id 136577919, relativa ao esclarecimento da inclusão de ANDERSON C. da S. A. no rol de herdeiros. 2.1. Em resposta, a inventariante informou apenas que o interessado pretende dar continuidade à ação de reconhecimento de paternidade, indicando o processo nº 70411186-96.2012.8.22.0001, supostamente em trâmite perante a 4ª Vara de Família desta Capital. 2.2. Entretanto, a pesquisa realizada nos sistemas PJe/SAP não foi localizado o referido processo. Além disso, o documento juntado no Id 137828548, pág. 2, consiste em mero despacho cuja numeração mostra-se ilegível, não sendo apto a comprovar a existência ou a situação processual da demanda. 2.3. Como já consignado no despacho de emenda, não basta a simples manifestação do suposto herdeiro no sentido de que pretende dar continuidade à ação de reconhecimento de paternidade. Para sua admissão no presente inventário, deverá ser comprovada sua condição de herdeiro, mediante registro civil devidamente averbado ou decisão judicial que reconheça a filiação. 2.4. Na ausência de tal comprovação, ao menos deverá ser demonstrada a efetiva existência e a situação atual da ação de reconhecimento de paternidade, mediante a juntada de documentação legível e idônea, apta a comprovar seu regular processamento, porquanto eventual procedência da referida demanda poderá repercutir diretamente na definição dos herdeiros e, por consequência, no desfecho do presente inventário. 3. À INVENTARIANTE: 3.1. Se assim, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a condição de herdeiro de ANDERSON C. da S. A., mediante registro civil devidamente averbado ou decisão judicial que reconheça sua filiação. Na hipótese de ainda estar em trâmite ação de investigação de paternidade, apresente documentação apta a comprovar sua existência e o respectivo andamento processual, para análise de eventual admissão do interessado como terceiro interessado, ciente de que a conclusão do inventário, em regra, ficará condicionada ao julgamento daquela demanda. Não sendo comprovada qualquer dessas hipóteses, promova sua exclusão do rol de herdeiros. 3.2. Na mesma oportunidade, apresente a documentação relativa aos herdeiros de SAMUEL ALLEYNE NETO e DUDELEY SAMUEL ALLEYNE…
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