Processo 7040930-41.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7040930-41.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7040930-41.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VALERIA FERREIRA SOARES ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL AUGUSTO PINI DE SOUZA, OAB nº RO12017 Polo Passivo: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALERIA FERREIRA SOARES em face de CIELO S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, qualificadas na inicial (ID 139537530). Narra a parte autora que “atua como microempreendedora no ramo de decoração de eventos e aderiu ao sistema de pagamentos da requerida, contratando especificamente o plano ‘Vendeu, tá na Conta - D+1 (TC+1)’”, sendo que “referido plano garante a liquidação das vendas no prazo de 1 (um) dia útil, mediante a cobrança de taxas de antecipação mais elevadas, as quais foram devidamente aceitas pela autora”. Afirma que, no dia 20/04/2026, “firmou ‘Contrato de Prestação de Serviços de Decoração’ com o Sr. Agnaldo Oliveira Júnior, referente a um casamento realizado em 23 de maio de 2026”, pelo valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 2.000,00 a título de entrada via PIX e o saldo de R$ 4.750,00 a ser adimplido via cartão de crédito. Refere que no decorrer da prestação de serviços, houve acréscimo de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) “em razão de adicionais à decoração do evento (uma mesa com pirâmide de taça, pendentes na mesa do bolo e uma cortina)”. Cita que no dia 20/05/2026, “realizou a transação de R$ 5.830,00, dividida em 5 parcelas, no cartão VISA (final 4120) de titularidade do Sr. Agnaldo. A operação foi processada e regularmente aprovada pelo sistema da empresa”. Alega que “o repasse contratado para o dia seguinte não ocorreu” e que a requerida referiu que “o estabelecimento sofreu um ‘descredenciamento preventivo’ por transação com ‘características de risco’, impondo a retenção do dinheiro por 120 dias, amparada na Cláusula 35 do seu contrato”. Aduz que “enviou à requerida as provas da regularidade do negócio (contrato, comprovantes e fotos do evento)”, sendo que em resposta a requerida “reafirmou o bloqueio da conta em acusando a transação de ser ‘ilegítima’ e invocando normativas do Banco Central (Resolução nº 265/2022) e as Cláusulas 34 e 36 do contrato”. Cita que em decorrência da retenção indevida de seus recebíveis, “sofreu um severo estrangulamento de seu fluxo de caixa”, sendo necessário contrair um empréstimo bancário no valor de R$ 3.225,65 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) “para conseguir honrar os pagamentos assumidos com seus fornecedores”. Diante disso, requer tutela antecipada para determinar que “a requerida promova o imediato desbloqueio e repasse do valor de R$ 5.830,00 para o domicílio bancário da autora”. No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acostou documentos. É o breve relato. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. Em relação à tutela, os requisitos para a concessão são juízo de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou…

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