Processo 7040951-17.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7040951-17.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 61.689,00 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSAMARIA FIRMINIANO CAVALCANTE ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB nº RO6548 REU: NU PAGAMENTOS S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Primeira parcela das custas iniciais recolhida. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos c/c inexigibilidade de débitos, sustação de cobranças e reparação por danos morais em que a parte autora alega, em síntese, que foi vítima do golpe comumente conhecido como "golpe do falso advogado", ocasião em que foi realizado um empréstimo pessoal sem seu consentimento junto ao banco requerido, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de três transferências via PIX para contas de destinatários que alega desconhecer. Requer, portanto, a suspensão imediata de todas as cobranças decorrentes do contrato de empréstimo, débitos decorrentes de uso de limite de crédito da conta corrente, de fatura de cartão de crédito, bem como a proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e sistemas internos de restrição de crédito do Nubank e, por fim, suspensão do cômputo de juros, multas e encargos sobre todos os débitos impugnados. Juntou documentos. Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. A probabilidade do direito encontra-se presente, visto que a inicial veio instruída com a fatura em questão, bem como em razão da plausibilidade das alegações da parte autora, pois alega ter sido vítima de golpe. Por sua vez, o risco ao resultado útil encontra-se em evidência, vez que eventual inclusão do nome da requerente no rol de inadimplentes ou a manutenção de cobranças decorrentes dos débitos questionados, importará em prejuízos financeiros à parte autora. Além disso, tal decisão é reversível, tendo em vista que no caso de improcedência, o requerido poderá realizar cobrança de todas as parcelas com os devidos juros e correções. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de todas as cobranças decorrentes do contrato de empréstimo, débitos decorrentes de uso de limite de crédito da conta corrente, de fatura de cartão de crédito, referentes aos débitos questionados na inicial, bem como para que a requerida se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes e em seus sistemas internos de restrição de crédito, suspendendo ainda o cômputo de juros, multas e encargos sobre todos os débitos impugnados, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se a requerida da decisão. 3. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e…
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