Processo 7040956-10.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7040956-10.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CACILDA SOARES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCILENE DE OLIVEIRA GARCIA, OAB nº RO10445 REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A ADVOGADOS DOS REU: TALITA RAMOS ALENCAR, OAB nº RO9411, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de ação proposta por Cacilda Soares da Silva, em face do Município de Porto Velho e EGO Empresa Geral de Obras S/A, na qual a autora pretende o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Após a regularização da relação processual, a corré EGO Empresa Geral de Obras S/A requereu a designação de audiência de conciliação, pedido ao qual a parte autora anuiu expressamente, manifestando interesse na tentativa de solução consensual do litígio. Por sua vez, o Município de Porto Velho informou não possuir interesse na realização do ato, sob o argumento de que a área objeto da demanda integraria patrimônio público municipal e, por essa razão, seria insuscetível de transação. Pois bem. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil consagram a solução consensual dos conflitos como diretriz fundamental da atividade jurisdicional. Com efeito, dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação, a mediação e outros métodos autocompositivos ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo. Trata-se de verdadeira norma fundamental do processo civil contemporâneo, orientada pelos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional. No caso concreto, embora o Município tenha manifestado desinteresse na composição, tal circunstância, por si só, não impede a realização da audiência. Isso porque a dispensa do ato conciliatório somente encontra amparo legal quando presentes as hipóteses previstas no art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quando ambas as partes manifestam expressamente desinteresse na autocomposição, situação que não se verifica nos autos. Ao contrário, tanto a autora quanto a corré EGO Empresa Geral de Obras S/A demonstraram interesse na tentativa de composição, circunstância que recomenda a adoção de medidas voltadas ao diálogo processual e à eventual construção de solução consensual. Além disso, a alegação do Município de que o imóvel integra patrimônio público constitui matéria de mérito que será oportunamente apreciada após a completa formação do contraditório e a instrução processual necessária. A mera invocação dessa tese defensiva não afasta, por si só, a utilidade da audiência, sobretudo porque a autocomposição pode abranger questões acessórias, alternativas de regularização, delimitação dos pontos controvertidos ou outras soluções juridicamente admissíveis que contribuam para a adequada resolução da controvérsia. Cumpre ressaltar que a designação da audiência não implica reconhecimento da disponibilidade do bem discutido, tampouco importa renúncia, pelo Município, às teses jurídicas…
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